TJDFT - 0720168-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:30
Outras decisões
-
30/05/2025 12:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0720168-41.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: APARECIDA DARC GUIMARAES, CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES, LAURA DORNELES DO AMARAL, CELIA CAMPOS DORNELES DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Ao analisar o feito, considerando o Laudo apresentado pela Defesa em ID 192852472, em cotejo com o Laudo de Perícia Criminal - Exame de Local (ID 126905346) percebo a existências de incongruência que devem ser sanadas antes de proferir a sentença de Mérito.
No Laudo de Exame de Local constaram as seguintes observações sobre os "Aspectos Fundiários, Urbanísticos e Ambientais (ID 126905346 - fls. 06): 4.1.2 Aspectos Fundiários, Urbanísticos e Ambientais Considerando as diretrizes urbanísticas e ambientais positivadas em normas, bem como a situação fundiária, a área examinada: a) Está inserida em Macrozona Rural, em Zona Rural de Uso Controlado (ZRUC), conforme o zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), instituído pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009; b) Está na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, criada pelo Decreto S/nº, de 10 de janeiro de 2002, em Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS); c) Está na APA do Lago Paranoá, criada pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989, em subzona de Conservação da Vida Silvestre (SZCVS); d) Está em “imóvel desapropriado, área urbana”, segundo a ferramenta de geoprocessamento corporativo Terrageo1; e) Não existe lote rural no local, segundo a ferramenta de geoprocessamento corporativo Terrageo; e f) Não foram observadas intervenções em Área de Preservação Permanente - APP.
Por sua vez o Laudo técnico apresentado pela Defesa (ID 192852472) esclareceu que no ano de 2023 foram realizadas ações de reflorestamento com plantio de 600 (seiscentas) mudas de plantas no local.
Constaram ainda as seguintes conclusões (fls. 14): (...) "O somatório das áreas das benfeitorias é de 1.537 m², equivalente à 1,83% de área impermeabilizada; 77,55% da área está coberta por vegetação; As áreas de APP estão preservadas; A área destinada à RL está preservada; Não foi identificada nenhuma edificação em áreas de APP e RL.
Houve um aumento expressivo da conservação da vegetação , possivelmente isso se deve a ação de plantio de mudas e a não intervenção das áreas protegidas." Destarte, requeiro a complementação do Laudo de Exame de Local (ID 126905346), para que a Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente esclareça os seguintes pontos: a) as construções/benfeitorias realizadas encontram-se em lote de área considerada urbana, com destinação urbana ou em área rural; b) as benfeitorias afetaram as áreas de proteção ambiental de preservação permanente; c) após a realização do trabalho pericial da Polícia técnica, constatou-se renovação de vegetação ou reflorestamento no local periciado; c¹) foi possível constatar tentativa de reparação ou diminuição de danos por partes dos moradores do lote periciado.
Tais informações são necessárias para análise do mérito do pedido e igualmente para eventual dosimetria da pena.
Considerando o teor do art. 181 do Código de Processo Penal, determino seja realizada a complementação do laudo de exame de local.
Encaminhem-se os autos ao IC/PCDF - Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente, para que complemente o laudo em questão, respondendo aos quesitos acima apontados e esclarecendo outros pontos que possam ser relevantes.
Prazo inicial: 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília(DF), 18 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
18/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:57
Outras decisões
-
22/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:15
Juntada de ata
-
24/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:20
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
20/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0720168-41.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: APARECIDA DARC GUIMARAES, CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES, LAURA DORNELES DO AMARAL, CELIA CAMPOS DORNELES CERTIDÃO DE VISTA À DEFESA Nesta data, faço vista dos presentes autos eletrônicos à Defesa das rés para ciência/manifestação dos IDs nº 201446824 e 202051018.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
À defesa, acerca da testemunha não encontrada. -
26/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0720168-41.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Rés: APARECIDA DARC GUIMARAES, CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES, LAURA DORNELES DO AMARAL, CELIA CAMPOS DORNELES DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica das acusadas apresentou resposta à acusação única em ID 192852461.
Importa analisar, com efeito, se é caso de julgamento antecipado do feito, em especial diante do que for alegado pela defesa, sendo certo que nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Compulsando os elementos contidos nos autos, verifica-se que as informações trazidas pela defesa em sede de defesa preliminar, bem como os esclarecimentos contidos no Parecer produzido pela Engenheira Agrônoma Viviane Silveira Anjos, CREA 15.879D/DF (ID 192852472), possuem, em tese, verossimilhança.
Todavia, entendo ser temerária a prolação sumária de uma sentença absolutória nesse momento, antes que haja maiores esclarecimentos em sede de instrução e julgamento, inclusive por parte dos peritos/técnicos que elaboraram os laudos periciais constantes nos autos (ID's 126905345 e 126905346), se for o caso.
Conforme bem colocado pelo Ministério Público (ID 193128181), existe lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo criminal em desfavor das rés, ou seja, a justa causa para a ação penal está suficientemente comprovada para essa fase processual.
Nesse sentido: INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DENÚNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO. 1.
Não se verificando, de plano, hipótese de inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva dos denunciados, atipicidade da conduta ou de inexistência de dolo, descabido falar-se em ausência de justa causa para a ação penal, se própria para produção e discussão probatória. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 41 e ausente as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, aliados a prova da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes ambientais, o recebimento da denúncia é somente a aplicação da medida legal que se impõe. 3.
Denúncia recebida. (Acórdão 759932, 20130020144288INQ, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/2/2014, publicado no DJE: 17/2/2014.
Pág.: 43) Assim, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não reveladas, de maneira cabal, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal.
As alegações defensivas confundem-se com o mérito da questão e a sua análise depende da produção e valoração das provas.
Assim, é necessário o prosseguimento do processo.
Por fim, anoto que o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dou o processo por saneado e, portanto, apto à fase de instrução.
DEFIRO as provas testemunhais indicadas pelo Ministério Público. À Defesa técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, qualifique as testemunhas apresentadas e bem como forneça os meios de contato de modo a promover suas intimações ou se comprometa a apresentá-las em audiência independentemente de intimação, sob pena de indeferimento.
Informe a Defesa, igualmente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Res. 354 do CNJ, se pretende que a audiência seja realizada na forma presencial no Fórum de Brasília ou por vídeoconferência.
DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento procedendo-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
20/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/03/2024 15:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
19/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 18:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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