TJDFT - 0713574-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:33
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713574-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por SONIA MARIA DOS REIS ROCHA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que teria sido informada, após ter realizado a quitação de empréstimo, contraído por seu falecido marido, que o de cujus havia, no ato da contratação do empréstimo bancário, contratado seguro de vida.
Aduz que a seguradora teria recusado o pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.
Nesse contexto, afirma fazer jus à indenização, referente à morte do segurado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e auxílio funeral, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), requerendo a condenação da ré nas importâncias mencionadas.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192566973 a ID 192568740.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 199887170, acompanhada dos documentos de ID 199887171 a ID 199887184, no bojo da qual sustenta que o segurado, no momento da celebração do respectivo contrato, teria deixado de informar doença preexistente, que teria sido a causa direta do óbito, agindo de má-fé.
Ressaltou a impossibilidade da prévia exigência de exame médico de seus contratantes, e, ao final, sustentou a inexistência de comprovação dos gatos, para fins de recebimento do auxílio funeral.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada no acervo probatório acostado aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de provas outras.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, comparecendo os pressupostos processuais e as condições da ação, a autorizar a plena apreciação de mérito da controvérsia.
Ab initio, sobreleva destacar que a matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo do necessário diálogo de fontes, a atrair, de forma concomitante e pontual, a aplicação do regramento civil incidente na espécie.
Observa-se que eclode incontroverso nos autos que o falecido (Carlos Pereira da Rocha) contratou seguro de vida coletivo, cujo objetivo seria garantir o pagamento de indenização ao segurado ou ao beneficiário pela ocorrência dos riscos especificados como cobertos, de acordo com as coberturas e limites dos capitais segurados contratados e especificados na apólice.
Conforme tese expendida na peça preambular, seria ilegítima a conduta levada a efeito pela seguradora demandada, consistente em negar o pagamento da indenização colimada, devida em razão do óbito do segurado.
A parte requerida, lado outro, defende a validade da negativa, ao afirmar que, no momento da contratação do seguro, o segurado teria omitido, intencionalmente, doenças preexistentes de que seria portador, tendo estas sido a causa direta do sinistro (óbito).
Reside o ponto fulcral da controvérsia, portanto, em aferir se o segurado seria portador de doenças relacionadas com a causa mortis indicada no atestado óbito, bem como se delas teria conhecimento, quando da celebração dos contratos securitários, a fim de verificar a sustentada abusividade na sobredita conduta negativa, adotada pela seguradora, consubstanciada em negar o pagamento das indenizações securitárias.
A esse respeito, cumpre transcrever os artigos da codificação material civil que regulamentam o contrato de seguro, por se fazer ilustrativa a citação dos preceitos neles elencados: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (...) Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A doutrina de Flávio Tartuce, no tópico que trata dos Contratos em Espécie, discorre acerca da modalidade contratual em apreço, delineando suas características e a natureza jurídica: Sem dúvida, trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado.
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma.
Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador.
O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação (Manual de Direito Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 801) A partir do momento em que o segurado subscreve a apólice, forma-se, para o consumidor contratante, a legítima expectativa do resguardo de determinado bem, em face das situações de risco expressamente indicadas - de forma clara e inequívoca - na contratação, sendo legítimo acreditar que a seguradora, em caso de sinistro, realizará o pagamento das indenizações, ou mesmo que a fornecedora dos serviços comunicará, de forma adequada e oportuna, a existência de eventuais obstáculos ou impedimentos à plena produção dos efeitos do contrato, ante o imperativo de que os contratantes devem manter, no curso da execução da avença e mesmo após a sua extinção, comportamentos compatíveis com os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, hauridos do princípio basilar da boa-fé.
No caso dos autos, a apólice prevê o pagamento da indenização fundada em morte natural ou acidental do segurado, bem como o pagamento de assistência funeral.
Todavia, a cobertura securitária foi negada, ao argumento de que o óbito do segurado teria decorrido de doença diagnosticada antes da contratação da apólice e não declarada pelo contratante.
Do detido exame dos elementos informativos coligidos, todavia, não é possível inferir qualquer indicativo de má-fé do segurado, tampouco a prova da preexistência de moléstia diretamente causadora do seu falecimento.
Desse modo, não existindo evidências nos autos de que as doenças que levaram o segurado a óbito - sepse de foco cutâneo, trombose arterial de membros inferiores, diabetes mellitus e insuficiência renal aguda (ID 192568735) – seriam preexistentes e de seu conhecimento, inviável exigir-se a sua declaração no momento da contratação do seguro.
Ademais, ainda que restasse demonstrado nos autos o conhecimento do segurado sobre as doenças mencionadas, não há qualquer indicativo de má-fé.
Trata-se, portanto, de intercorrência ínsita à própria natureza aleatória do contrato de seguro, a importar, uma vez demonstrada a indesejada ocorrência do sinistro, o dever contratual de indenizar.
Nesse contexto, acolher a tese resistiva, para exonerar a seguradora do dever de adimplir o contrato, seria, na prática, frustrar o próprio objeto que justificou a aproximação das partes litigantes e a celebração dos instrumentos contratuais de seguro.
Demais disso, se faz remansoso o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação, por parte da seguradora, da ocorrência de doença preexistente, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de má-fé do consumidor, e, com isso, arredar o dever de cobertura, sobretudo quando não cuidou a seguradora de exigir a realização de exames médicos prévios à contratação.
Nesse mesmo sentido, a espelhar o entendimento, há muito, cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o verbete sumular assim redigido: STJ - Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Sobre o tema, cito ainda precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO. "RENDA PROTEGIDA".
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
RELAÇÃO COM A LESÃO OBJETO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO.
IDONEIDADE.
INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 609 DO C.
STJ.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A ausência de comprovação pela seguradora da existência de relação entre a patologia anterior à contratação e a que ensejou o pedido de indenização, bem como da má-fé do segurado ao firmar a declaração de saúde no ato da contratação, atrai a incidência da Súmula nº 609 do c.
STJ, segundo a qual "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2.
A realização de exames prévios à contratação é opcional à seguradora, sendo uma forma de resguardar os interesses dela.
Ao não os exigir do contratante, a seguradora assume os riscos por eventual sinistro. 3.
Segundo precedentes do c.
STJ, o art. 766 do CC exige a comprovação de má-fé e de que o segurado tenha ocultado intencionalmente a existência da doença, ou que a seguradora tenha realizado exames médicos no segurado antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença, circunstâncias não demonstradas nos autos. 4.
Em observância aos princípios do "pacta sunt servanda" e da vedação ao enriquecimento indevido, o valor da franquia deve ser descontado da indenização a ser paga ao Autor quando existente previsão contratual nesse sentido. 5.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor - hipótese de dano moral "in re ipsa". 6.
Se a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigura-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados pelo segurado em razão da conduta da seguradora. 7.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 9. "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" (Súmula nº 632/STJ). 10.
Em caso de sucumbência recíproca, porém, não equivalente, as despesas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma, nos termos do art. 86 do CPC/15. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1813469, 07212834020228070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 609 DE SÚMULA DO STJ.
EXAMES PRÉVIOS.
NÃO SUBMISSÃO DO CONTRANTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
AUXÍLIO FUNERAL.
REEMBOLSO.
VALOR EFETIVAMENTE GASTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelas embargadas contra a r. sentença que julgou procedente os embargos à execução e afastou o dever do pagamento da cobertura securitária. 2.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 609 de Súmula do Col.
STJ, a seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 3.
Na espécie, a seguradora deixou de realizar exames prévios à contratação e não há prova cabal da má-fé do segurado, sendo que o laudo pericial acostado aos autos não indica com certeza se, da internação hospitalar anterior à contratação, já havia sido instalado o quadro clínico de sepse pulmonar que levou o segurado a óbito. 4.
Tem-se que o valor reembolsável a título de auxílio funeral será aquele efetivamente gasto com os serviços funerários, de acordo com o previsto em contrato. 5.
Deu-se parcial provimento a ambos os recursos para acolher parcialmente os embargos à execução apenas para considerar que o reembolso do auxílio funeral será no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo cabível o pagamento da cobertura securitária referente à morte no limite do capital segurado. (Acórdão 1816004, 07165316920198070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, inviável o acolhimento da tese resistiva sustentada, eis que, no caso em exame, não teria a parte obrigada a indenizar logrado comprovar, na forma do artigo 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que se limitou a alegar a preexistência da doença, sem, contudo, demonstrar, na forma especificamente exigida, a má-fé da contratante.
Patenteada, portanto, a ilicitude da negativa esposada pela parte ré quanto às indenizações securitárias.
Nessa linha, a contratação de seguros de vida tem como finalidade garantir o pagamento de indenização ao segurado ou ao beneficiário, pela ocorrência dos riscos especificados como cobertos.
Nos termos da apólice contratada (ID 199887178), nos casos de morte do segurado, teria o beneficiário direito à indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do auxílio funeral, devendo ser reembolsadas as despesas comprovadas em até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, comprovada a contratação de seguro de vida e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a indenização ao beneficiário, nos termos do contrato.
In casu, o seguro vida n. de apólice: 103860054, coligido em ID 199887178, não indica beneficiário principal, aplicando-se a regra do art. 792 do Código Civil, pela qual, na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No caso concreto, o falecido não deixou filhos, conforme informação constante da certidão de óbito (ID 192568735), devendo a indenização, na ausência de descendentes, ser paga integralmente à autora, cônjuge do de cujus (ID 192568730).
No tocante ao auxílio funeral, ao contrário do que sustentou a ré, restaram demonstradas nos autos as despesas realizadas pela autora, com o funeral do segurado, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme documento de ID 192568739), sendo devido, portanto, o reembolso integral dos valores despendidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigida pelos índices adotados no E.
TJDFT, desde a data da contratação (26/11/2021 – ID 192568737 – Súmula 632 do STJ), e acrescida de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso do valor (19/04/2022), com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713574-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em aditamento ao ato de ID 202185592, tendo havido o ingresso da requerida no feito, com a constituição de patrocínio advocatício (ID 199887170/ID 199887184), intime-se a referida parte, via publicação, para o oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica facultada, desde logo, a ratificação da contestação já apresentada em ID 199887170. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DOS REIS - CPF: *01.***.*97-15 (AUTOR).
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28/06/2024 11:00
Outras decisões
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto à contestação apresentada, pois a petição inicial nem sequer foi recebida.
Determino a suspensão do processo até o julgamento do Conflito de Competência instaurado, distribuído à Segunda Câmara Cível, autos n. 0716693-12.2024.8.07.0000 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SONIA MARIA DOS REIS ajuizou ação de cobrança em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, em face do endereçamento da petição inicial.
A autora foi intimada para justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, por ela ser domiciliada em Ceilândia.
Após manifestação da autora, foi proferido o seguinte despacho: “Ante o requerimento expressamente formulado pela parte autora (ID 192661837), determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, com as sinceras homenagens deste Juízo”.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, de acordo com precedente desta e.
Corte, “inadmite-se o declínio de competência fixado com base em critério territorial após a propositura da ação, ainda que mediante requerimento do autor formulado após ser indevidamente concitado a justificar a adoção de foro diferente daquele no qual o consumidor possui domicílio, equiparando eventual alteração da competência nessas condições a declínio de ofício de competência de natureza relativa, por via transversa, o que é vedado pela legislação instrumental civil, salvo se tratar de escolha aleatória de foro” (Acórdão 1422205, 07074406820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em igual sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGRA PREVISTA NO ART 540 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
A ação de consignação em pagamento possui regra de competência prevista no art. 540 do CPC ("Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente"), excepcionando o comando geral do art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Porém, não se pode descuidar que a regra prevista no art. 540 do CPC diz respeito à competência territorial, e consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juiz declará-la de ofício. 3.
Assim, ainda que o autor resida em Samambaia/DF e a pessoa jurídica ré possua domicílio em Goiânia/GO, o ajuizamento da demanda na Circunscrição de Brasília não autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que se busca facilitar o acesso do consumidor à Justiça (arts. 6, VII e 101, I, do CDC). 4.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no ora Juízo Suscitante, porquanto a vontade do autor não pode suplantar a regra do juiz natural, notadamente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Brasília, verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se ele não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 14ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1339325, 07063566620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:02
Suscitado Conflito de Competência
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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