TJDFT - 0712333-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712333-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O requerente afirmou trabalhou como motorista parceiro na plataforma da parte requerida mas que foi surpreendido com uma notificação de que havia sido bloqueado unilateralmente pela plataforma.
Asseverou que efetuou diversas reclamações administrativas, mas não obteve acolhimento de sua pretensão.
Pleiteou a tutela urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer o seu cadastro.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor na decisão de Id 194267538, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido no mesmo Id.
Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 197070075) em que impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, teceu digressões sobre a plataforma digital e suas características.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Aludiu aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, acrescentando que sua atuação consistiu em exercício regular de direito.
Argumentou que tem direito de selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses e que ninguém é obrigado a permanecer contratado.
Réplica ofertada no ID 197247865.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, "o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa". (Acórdão 1764681, 07048984020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte requerida, tem-se que não se desincumbiu do ônus de apontar a possibilidade de o autor arcar com as custas processuais, despesas e ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, não tendo trazido aos autos elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência financeira do autor, pelo que, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária mantendo, assim, o benefício concedido ao promovente.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu a promovida ter ocorrido prescrição quanto à pretensão indenizatória do autor, todavia, o descadastramento ocorreu em dezembro de 2019 e a ação foi proposta em 22 de abril de 2024.
O STJ pacificou entendimento de que em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescrição para a pretensão relativa à responsabilidade civil é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, não decorreu o prazo fatal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito ora analisada.
DO MÉRITO Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe salientar que, considerada a natureza do contrato e suas características, termos e condições, é lícita a desativação de cadastro de motorista parceiro que viole norma de conduta prevista no contrato celebrado entre as partes, em respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UBER.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELO PARCEIRO.
CADASTRO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
O descumprimento de condições contratuais estabelecidas entre as partes, ante a expressa previsão contratual, autoriza a rescisão unilateral do ajuste e a desativação do cadastro do autor.
A medida adotada pela ré tem respaldo nos Termos e Condições aceitos pelo parceiro motorista, de maneira que inexiste ato ilícito.
Em respeito ao princípio da liberdade contratual, não pode a empresa ré ser obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, já que precisa zelar pelo produto que disponibilizou no mercado.
Inexistindo conduta ilícita perpetrada pela ré, afasta-se a pretensão de ressarcimento. (Acórdão 1681720, 07025655220228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por outro lado, não é viável determinar que o autor, motorista parceiro seja reintegrado ao cadastro do aplicativo quando não há interesse da empresa na manutenção da parceria, o que se deve à observação do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (CF, art. 170), cuja prevalência se impõe, dos quais deriva a conclusão de que ninguém é obrigado a se manter contratado.
A política de desativação estabelecida no código de conduta da Uber prevê as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça habilitado e prossiga ativo na plataforma do aplicativo.
Tais regras estipulam que o ato unilateral pelo qual a requerida manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo não requer motivação.
No caso dos autos, a desativação do cadastro se deu, em dezembro de 2019, em razão de infrações à política de uso, com a alta taxa de cancelamento de corridas.
Ademais, mesmo que o motorista sustente não ter praticado qualquer falta ou violação às regras de conduta, ainda assim é assegurado o desfazimento do vínculo.
Assim, não se reputa caracterizada a prática de ato ilícito pela parte requerida no que se refere à desativação da conta e rompimento do vínculo, não merecendo respaldo o pleito de reativação da conta formulado pelo autor.
Por consequência, não se verificando ilicitude praticada pela demandada, não há que se falar em indenização por dano moral devida ao requerente.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712333-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar, caso queira, sobre as informações prestadas pela ré na petição de ID 201021413, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima, sem requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 00:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0712333-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor narra que fazia uso do aplicativo mantido pela empresa ré para o exercício de atividade profissional como motorista, com nota de 4,88, com quase 3.200 viagens.
Afirma que, não obstante à elevada taxa de satisfação dos passageiros com seu trabalho, foi surpreendido com a suspensão permanente do seu cadastro, sem qualquer aviso prévio ou informações a respeito.
Sustenta que não lhe foi permitido exercer seu direito de defesa e que ao entrar em contato com a ré obteve respostas genéricas com mensagens automáticas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seu cadastro seja reativado.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por dano moral.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito, porquanto os elementos e as provas disponíveis nos autos ainda não são suficientemente aptos ao esclarecimento dos fatos, de forma a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência pretendida.
Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a conduta do autor na condução de suas corridas, tampouco são suficientes para demonstrar que a requerida agiu de forma arbitrária.
Somente as alegações da inicial, somada aos documentos anexados não produzem prova robusta o suficiente a permitir a concessão de uma medida excepcional como a tutela de urgência.
Assim, em que pesem às alegações apresentadas, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores, de modo que se mostra inviável a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Andar 8, Edifício Faria Lima Plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042221064936300000177586164 1.
Documento de Identidade do Autor Documento de Identificação 24042221065108000000177586165 2.
Comprovante de Residência do Autor Comprovante de Residência 24042221065197800000177586166 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24042221065296200000177586167 4.
Declaração de Hipossuficiência e Comprovantes Documento de Comprovação 24042221065418500000177586168 5.
Comprovante da Nota Impecável do Autor e da Quantidade de Viagens Documento de Comprovação 24042221065519300000177586170 6.
Resposta da Uber e Negativa da solução de forma extrajudicial Documento de Comprovação 24042221065651400000177586171 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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