TJDFT - 0019321-21.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Outras decisões
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07/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019321-21.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas contra os executados ROBINSON MEDEIROS DE LIMA e R1 REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA - ME, incluindo a expedição de certidão de crédito, a inscrição dos nomes dos requeridos em cadastros de inadimplentes, bloqueio de cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Certidão de crédito A certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil se destina a dar início ao cumprimento de sentença, aplicando-se exclusivamente aos títulos executivos judiciais, ou seja, oriundos de decisões condenatórias transitadas em julgado.
No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial, regulada pelos artigos 771 e seguintes do CPC, motivo pelo qual não se mostra cabível a expedição da certidão requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito.
Inscrição do nome dos requeridos no cadastro de inadimplentes e expedição de oficio ao SERASA e ao SPC INDEFIRO o pedido de inclusão de informações junto ao sistema aos cadastros de inadimplentes pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Bloqueio de todos os cartões de crédito INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
O bloqueio de cartão de crédito não se prestará ao pagamento da dívida, causará apenas modificação na esfera da intimidade do executado.
Ademais, não há nos autos prova de qualquer tipo de crédito ativo.
Em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Desse modo, entendo que o requerimento do credor é desproporcionado, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Suspensão da CNH (Carteira nacional de habilitação) A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Dessa forma, entendo que a medida pleiteada não se mostra adequada ou necessária no presente caso, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Retorne-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 177829103.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Outras decisões
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26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:30
Expedição de Carta.
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:22
Publicado Termo em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
Expedição de Termo.
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019321-21.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 182613639, o exequente requereu a penhora do veículo RENAULT/CLIO, Placa LWC0I57, de propriedade do devedor ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, por termo nos autos, com amparo no art. 845, §1º, do CPC, considerando que o paradeiro do bem não é conhecido.
O valor estimado do veículo é de R$ 10.588,00, de acordo com a consulta à FIPE acostada ao ID 187583754.
O débito atualizado é de R$ 100.822,20, conforme planilha de ID 192984155.
O Código de Processo Civil - CPC permite a penhora de veículos automotores, ainda que não localizados, quando apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, §1º, do CPC).
Assim, a penhora de veículo não localizado pode ser feita por termo nos autos.
Precedente no STJ: (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Esse também é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO VIA TERMO NOS AUTOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a realização de penhora por termo nos autos de veículo para definição da ordem de credores, bastando a comprovação da existência do bem, não havendo necessidade de sua localização, nem de imediata apreensão. 2.
Embora a restrição de circulação de veículo seja medida excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se medida razoável e justificada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1794718, 07390468020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ORDEM DE CREDORES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Possível a realização de Penhora por Termo nos autos diante da não localização do bem móvel registrado em outro estado, para definição da ordem de credores. 2.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1756244, 07005175520238079000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, por fim, que as diversas tentativas de busca de bens e valores não foram bastante para satisfação do crédito ou restaram infrutíferas.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 182613639, para a realização da penhora por termo do veículo RENAULT/CLIO, Placa LWC0I57, que se encontra registrado em nome do executado ROBINSON MEDEIROS DE LIMA, CPF nº *35.***.*00-00. À Secretaria para que expeça termo de penhora, devendo o executado proprietário ser nomeado como depositário.
A nomeação do depositário fiel decorre por mera forma em atenção ao art. 838 do CPC.
Após tudo feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 177829103.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
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20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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21/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:00
Outras decisões
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09/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBINSON MEDEIROS DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 23:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:11
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 20:52
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 00:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:04
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ROBINSON MEDEIROS DE LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:28
Outras decisões
-
11/02/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 23:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:29
Outras decisões
-
26/11/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:56
Outras decisões
-
27/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:46
Outras decisões
-
26/08/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 23:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 23:03
Outras decisões
-
20/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 22:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:33
Outras decisões
-
12/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:02
Outras decisões
-
24/03/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBINSON MEDEIROS DE LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 20:33
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:29
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 07:56
Recebidos os autos
-
03/02/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:58
Decorrido prazo de ROBINSON MEDEIROS DE LIMA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:58
Decorrido prazo de R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 08:50
Expedição de Carta.
-
17/12/2019 16:06
Expedição de Termo.
-
29/11/2019 05:26
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 08:49
Recebidos os autos
-
27/11/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2019 05:25
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:41
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2019 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:02
Decorrido prazo de R1 REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:02
Decorrido prazo de ROBINSON MEDEIROS DE LIMA em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 04:59
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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