TJDFT - 0715535-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:15
Outras decisões
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18/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 240086253, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:31
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 04 de junho de 2025 Horário:13h00min Local:Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj.
L, bloco 1, sala 223, Edifício (Centro Empresarial) Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:41
Outras decisões
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de comprovante
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01/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da nova proposta de honorários de ID 229362330.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:42
Outras decisões
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15/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
08/07/2024 07:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 198581067).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/06/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:05
Outras decisões
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA LETICIA TONACO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715535-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA LETICIA TONACO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré, operadora de plano de saúde contratada pela autora, providencie terapia imunobiológica intravenosa com medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS), conforme prescrição médica, e demais medicamentos prescritos em receita, necessários para a infusão medicamentosa, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
Alega a autora, que tem 53 anos de idade, que desde 2023 foi diagnosticada como portadora de Miastenia Gravis, CID G70, doença autoimune e incurável que afeta a comunicação entre nervos e músculos, produzindo episódios de fraqueza muscular.
Sustenta que a doença pode ser controlada com medicamento adequado.
Aduz que já usou várias terapias imunossupressoras, como corticoide oral, Mestinon, Duloxetina e Pantoprazol, mas todos esses medicamentos apresentaram falha terapêutica, com persistência de sintomas incapacitantes e crises que geraram internações hospitalares.
Afirma que há lesões nos nervos cerebrais, que causam distúrbios na comunicação entre o cérebro e o corpo, com risco de morte.
Refere que o médico neurologista que emitiu o relatório médico indica a urgência do início do uso do medicamento, referindo que corre o risco de ficar tetraplégica e vir a óbito.
Junta orçamento que revela que se trata de medicamento de alto custo, pois o tratamento, no período de um ano, demanda quase dois milhões de Reais.
Afirma que a ré negou o fornecimento do medicamento sob o fundamento de que ele não está contemplado na DUT 64.
Sustenta, além da prevalência do relatório médico do seu neurologista, ofensa à boa-fé objetiva, aprovação do uso do medicamento para a doença na ANVISA e existência de evidências científicas da eficácia do tratamento, conforme documento emitido pela EMA (Europa Medicines Agency).
Pede prioridade na tramitação por ser portadora de doença grave.
DECIDO.
O rol previsto no art. 1.048, do CPC c/c o art. 6º XIV, da Lei 7.713/88 não é taxativo, dada a necessidade de se conferir uma interpretação finalística ao art. 1.048 do CPC.
Nesse sentido, a ementa abaixo, de julgado do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
CPC, ART. 1.048 C/C LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
ART. 89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
Nos termos do art. 1.048 do CPC, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (...). 2.
O inciso XIV da Lei 7.713/1988, por sua vez, elenca as seguintes ocorrências: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 3.
O laudo médico trazido aos autos informa que a autora é portadora de migrânea, sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, diabetes mellitus, epilepsia, lúpus eritematoso sistêmico e síndrome anticorpo antifosfolípide, e que a demandante esteve internada inúmeras vezes devido a tromboses ocorridas em membros inferiores, bilateralmente. 4.
Ainda que o aludido diagnóstico não esteja contemplado na relação de patologias constante da lei, o grave comprometimento da saúde da autora autoriza uma interpretação finalística do art. 1.048 do CPC, de forma a considerar não exaustiva a relação de doenças graves nele referida, para fins de acolhimento do pedido da autora de prioridade na tramitação do feito. (...) 17.
Deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela autora. (TRF-1 - AC: 00100562420154014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA) No caso, o relatório médico de ID 194186569 refere que a autora é portadora de patologia grave, pois, em virtude de fraqueza muscular, a autora já foi internada duas vezes desde maio de 2023.
A doença da qual é portadora tem gerado episódios de diplopia, engasgos e queda cefálica.
Diante do quadro, considero que é cabível estender o rol da Lei 7.713/88, pois o quadro de saúde da autora sugere possível incapacidade, se não for controlado.
Assim, defiro a prioridade na tramitação, que já está cadastrada no sistema.
Sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
A tese em supra, contudo, foi superada pela Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei nº 9.656/1998) que assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar - rol da ANS -, desde que preenchidos determinados requisitos legais, isto é, "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OVERRULING.
MEDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
RECUSA.
LEGALIDADE.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Essa nova lei, superadas as barreiras para sua retroatividade no caso concreto, repetiu, com breves ajustes, a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 4.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido (no § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998), a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1619412, 07117866220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese vertente, verifico que o medicamento prescrito para a autora, apesar de possuir registro na Anvisa para o tratamento da doença em questão (o que confirmei em consulta no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ultomiris-r-ravulizumabe-nova-indicacao#:~:text=Novas%20indica%C3%A7%C3%B5es%20terap%C3%AAuticas%3A-,Miastenia%20Gravis%20generalizada%20(MGg),pelo%20menos%20uma%20terapia%20imunomoduladora), não está previsto no rol da ANS, nas Diretrizes de Utilização da RN 465/2021.
Assim, o pedido da autora, abrange a ampliação do rol da ANS, pois a cobertura pleiteada não consta do rol taxativo.
Assim, é necessário verificar se o tratamento com o medicamento pode ser considerado acolhido pela medicina baseada em evidências, única forma, segundo a Lei dos Planos de Saúde, para ampliar o rol taxativo da ANS.
Em pesquisa realizada em notas técnicas e pareceres Nat-Jus, localizei Nota Técnica do Natjus do TJDFT a respeito do tema, disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2703.pdf.
Essa nota, emitida em outubro de 2023, registrou que a droga tem altíssimo custo e não há análise pelo CONITEC sobre os dados da sua eficácia e do seu custo-efetividade.
Além disso, registrou que, embora haja resultados iniciais promissores no tratamento da miastenia gravis, foi publicado apenas um estudo randomizado controlado, que inclui pacientes sem relato de refratariedade às terapias indicadas ou menção à resposta do tratamento no grupo específico.
Consta também na Nota Técnica, desfavorável à concessão do medicamento pelo SUS, que há outras drogas para controle da doença, e que o PCDT do Ministério da Saúde atualizado em 2022 não indica o uso da medicação em questão para a situação considerada.
Embora a autora tenha juntado o documento de ID 194186586 para sustentar a existência de evidências científicas de que o tratamento é adequado (estudo da EMA), trata-se de estudo técnico cujo alcance e enquadramento no inciso II do no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 há de ser avaliado, se for o caso, mediante a produção de prova pericial.
Dessa forma, para avaliar se o uso do fármaco, para o caso específico da autora, atende ou não aos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, § 13, I ou II, são necessários mais elementos, ainda que documentais, ou até se for o caso, conhecimentos técnicos especializados, com eventual prova pericial.
Com efeito, não há como se exigir uma avaliação, em sede de tutela de urgência, sobre se há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A nova redação da Lei 9.656/98 impôs ao magistrado maior cautela na valoração das provas, a exigir uma análise à luz da medicina baseada em evidências.
Tenho que, assim, trata-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar, se for o caso, a dilação probatória, a fim de se perquirir sobre a eventual abusividade da negativa de cobertura expendida pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, haja vista a pouca probabilidade de se chegar a uma autocomposição.
Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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