TJDFT - 0708280-98.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
CONDIÇÃO INEXISTENTE DE EFICÁCIA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e pelo abandono da causa pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de ser extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de citação do réu e porque não localizado o bem a ser buscado e apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida é ato indispensável, visto que por ela se completa a relação processual ao ser convocado o réu a integrar o polo passivo da lide, quando então poderá exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa; direitos esses constitucionalmente reconhecidos com fundamentais.
Trata-se de condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional., conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. 4.
Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969). 5.
Se, intimado para tomar as providências necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar nem para citação do réu nem postula a conversão do feito em ação executiva, encerradas estão as possibilidades de que o processo tenha eficácia em relação ao réu.
Ademais, a falta de citação, que é requisito de validade de todos os demais atos processuais que a ela sucedem, impede o prosseguimento da demanda pela ausência dessa necessária condição de eficácia do processo. 6.
Caso concreto em que o autor, mesmo intimado para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, permaneceu inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239; art. 485, IV, § 1º.
DL 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710007-92.2024.8.07.0003, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 6.3.2025.
TJDFT, APC 0703135-46.2024.8.07.0008, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 28.2.2025. -
31/07/2025 17:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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