TJDFT - 0732732-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:59
Outras decisões
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:33
Outras decisões
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12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/04/2025 23:03
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732732-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUELENE BALDUINO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO, HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO MEEIRO: SUELY BALDUINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO e PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO (ID 192321967), na qual requerem: a) indeferimento da gratuidade de justiça concedida à herdeira SUELENE BALDUINO NASCIMENTO; b) determinação para que a herdeira SUELENE traga à colação valores recebidos em doação para aquisição de imóvel; e c) reembolso de despesas com funeral e jazigo.
A inventariante apresentou réplica (ID 197218159) defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e contestando os argumentos sobre doação, além de juntar diversos documentos comprobatórios (ID’s 197857057, 199285969). É o relatório.
Passo à análise dos pedidos: 1.
Da Gratuidade de Justiça Os impugnantes alegam que a herdeira SUELENE BALDUINO NASCIMENTO não faz jus à gratuidade por receber proventos superiores a R$ 10.000,00.
Pela decisão ID 173976353, a análise do pedido de gratuidade de justiça foi postergada até ulterior apresentação dos documentos e descrição dos bens da partilha.
Destaco que a gratuidade é deferida ao espólio e não aos herdeiros, portanto, resta prejudicado o pedido apresentado pelos herdeiros, uma vez que não é a inventariante a detentora da gratuidade.
Outrossim, pelo que dos autos consta, os bens do espólio são capazes de suportar as custas, situação que indefiro o pedido de gratuidade e defiro o pagamento ao final.
Anote-se. 2.
Da Colação de Bens Os impugnantes sustentam que a herdeira SUELENE recebeu doação de valores dos genitores para aquisição de apartamento em Santa Maria/DF, pleiteando a colação nos termos do art. 2.002 do Código Civil.
Contudo, a documentação apresentada pela inventariante demonstra situação diversa.
Os documentos de ID 197218167 e 197863221 comprovam que o imóvel foi adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em nome da própria herdeira SUELENE, que vem arcando com as prestações desde 2013.
Ademais, conforme demonstrado no ID 197542492, p.5, a herdeira SUELENE era, na verdade, credora do falecido, tendo emprestado a este o valor de R$ 62.000,00, dos quais R$ 60.000,00 permaneciam em aberto quando do óbito, conforme declaração de imposto de renda do de cujus.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto. 3.
Das Despesas com Funeral Os impugnantes pleiteiam o ressarcimento de despesas com funeral e jazigo no valor atualizado de R$ 12.544,81.
As despesas foram devidamente comprovadas através das notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados nos ID’s 192321975, 192321976, 192321977, 192321978 e 192321979.
Por se tratarem de despesas necessárias e inerentes ao funeral do autor da herança, devem ser suportadas pelo espólio, nos termos do art. 1.998 do Código Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de ressarcimento das despesas funerárias no valor atualizado de R$ 12.544,81, a ser pago pelo espólio, autorizando desde já a compensação com eventuais valores devidos pelos impugnantes ao espólio.
Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado com a relação de todos os bens e dívidas do espólio, bem como a partilha considerando o testamento já homologado.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 05 -
06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Outras decisões
-
08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732732-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUELENE BALDUINO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO, HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO MEEIRO: SUELY BALDUINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando os termos contidos na petição juntada aos autos (ID 192321967), intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 19:03:06.
ROGERIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 05 -
19/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:06
Outras decisões
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELY BALDUINO DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:43
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:28
Outras decisões
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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