TJDFT - 0722752-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 23:27
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:53
Outras decisões
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:15
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES ROCHA - CPF: *11.***.*38-87 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722752-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: JOSE ALENCAR RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERNANDO RODRIGUES ROCHA em desfavor JOSE ALENCAR RODRIGUES, visando ao recebimento da quantia de R$ 738,42 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão lavrada.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, partindo-se do pressuposto que o autor comprovou a apresentação de documento que demonstra a realização de um depósito financeira na conta bancária do réu (ID 166242809), caberia a esta apresentar algum fato extintivo ou modificativo dessa direito.
Contudo, nenhum elemento foi apresentado, até em função da revelia que ocorreu.
Portanto, a pretensão do autor deve ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 738,42 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da sua última atualização.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:31:26.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722752-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: JOSE ALENCAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da diferença das custas é bastante ínfimo, de modo que não há a sua necessidade de correção.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 26 de julho de 2023 18:21:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
26/07/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:22
Outras decisões
-
24/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700487-97.2023.8.07.0018
Ana Maria de Morais Silva
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Manoel Augusto Campelo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 17:53
Processo nº 0710730-13.2021.8.07.0005
Joao Victor Pessoa Amaral
Wm3 Servicos e Terceirizacao LTDA - ME
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 15:48
Processo nº 0704978-62.2023.8.07.0014
Niliane Nunes Lage
Claro S.A.
Advogado: Nilson Guimaraes Lage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 20:36
Processo nº 0701212-22.2023.8.07.0007
Ednalda Brandao de Lucena Alvarenga
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Thiago Brandao Alvarenga Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:11
Processo nº 0705602-57.2022.8.07.0011
Jose Eustaquio Pacheco
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Valdeir Mendes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:17