TJDFT - 0705602-57.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:48
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:29
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:46
Outras decisões
-
12/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705602-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO PACHECO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:14
Outras decisões
-
15/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705602-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO PACHECO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Verifico que a parte AUTORA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, contudo, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705602-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO PACHECO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/08/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 23:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705602-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO PACHECO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão à parte autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:24
Outras decisões
-
24/07/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:34
Outras decisões
-
11/05/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
29/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:30
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/12/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 13:16
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:28
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO PACHECO - CPF: *55.***.*70-20 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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