TJDFT - 0715494-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIMILSON AVELINO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AVELINO DA SILVA, JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 210100002 - Pág. 1, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
No tocante à tutela, foi confirmada na sentença.
Não há razão para determinar o restabelecimento do cartão de crédito, considerando que as dívidas foram declaradas extintas.
Não havendo mais as dívidas, não podem ser cobradas sanções administrativas ou juros sobre o crédito rotativo.
Com relação aos danos materiais, a sentença não deixa dúvidas dos valores que devem ser restituídos aos autores: "quantias indevidamente descontadas da conta/cartão do autor".
Ora, o furto do aparelho celular não pode ser atribuído ao banco.
Não há provas de que o banco estava envolvido no crime.
A falha na prestação dos serviços não se confunde com a prática de crime.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AVELINO DA SILVA, JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 211454171, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AVELINO DA SILVA, JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDIMILSON AVELINO DA SILVA e JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que são pessoais idosas e que foram vítimas dos golpes aperfeiçoados do motoboy e da falsa central de atendimento.
Informam que foram efetuadas transações bancárias fraudulentas em suas contas bancárias a gerar o prejuízo total de R$ 700.599,16.
Tecem considerações acerca das normas consumeristas e da falha na prestação de serviços do demandado.
Formulam pedido de tutela provisória para: 1) a imediata suspensão da cobrança dos valores lançados no cartão OuroCard Elo Nanquim 6178; 2) que o banco se abstenha de cobrar os juros incidentes no crédito rotativo, bem como de realizar qualquer sanção administrativa ou suspender a prestação de serviço ao autor, inclusive serviços de crédito; 3) que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, em razão do não pagamento dos valores contestados; 4) que o banco deduza das próximas faturas os valores relativos aos lançamentos contestados, reestabelecendo o limite de crédito do autor; 5) que o banco se abstenha de realizar os descontos do contrato de renovação da consignação no contracheque do autor.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela; a condenação do réu em indenização por danos materiais no valor total de R$ 18.240,00; a declaração da inexistência de débitos no importe de R$ 684.349,16; a devolução em dobro do valor de R$ 5.283,04; a condenação do réu em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00; a condenação do réu em ônus sucumbenciais.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID nº 194153813 a indeferir a gratuidade de justiça e facultar emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID nº 194411646.
Recolhidas as custas (ID nº 194411648).
Sobreveio decisão ao ID nº 194700164, nos seguintes termos: "DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada para suspender encargos, as cobranças de cartão de crédito relativas às compras indicada na inicial e renovação de empréstimo, estabelecendo a situação anterior ao golpe até ulterior decisão.
Caso não haja tempo hábil para a retificação da fatura até o seu vencimento, desde já autorizo a autora a realizar o pagamento parcial da fatura, desconsiderando-se os lançamentos questionados, sem qualquer imposição de encargos.
Deve ainda o banco demandado se abster de negativar os dados da parte autora até ulterior decisão.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada a cumprir a medida de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias." O demandado informa ao ID nº 196389406 que solicitou ao setor responsável o devido cumprimento da tutela.
A parte ré apresenta contestação ao ID nº 197457271.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços; alega que os autores foram vítimas de golpes praticados por terceiros; assevera que o autor concorreu com o golpe sofrido, porquanto entregou seu cartão pessoal e seu celular para estranho com informação da senha.
Esclarece que adverte seus clientes de como evitar ser vítima de golpes, bem como o dever da guarda do cartão e da senha.
Pondera pela aplicação da excludente de responsabilidade civil, ante o fortuito externo por culpa exclusiva dos autores e de terceiro.
Impugna a concessão da tutela e a existência de dano material e moral, bem como alega a impossibilidade de declaração de nulidade das transações e suspensão das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e da inversão do ônus da prova.
Ao ID nº 197468763, o réu informa o cumprimento da tutela.
Autores esclarecem ao ID nº 197918206 que não houve o devido cumprimento da tutela, devendo ser fixadas as astreintes.
Manifestação do demandado ao ID nº 199906419, na qual informa o cumprimento da determinação judicial.
Em réplica (ID nº 201037621), os autores refutam as alegações apresentas pelo demandado e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 201895473, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inverteu-se o ônus da prova, de modo a conceder a parte ré prazo para indicar eventuais provas a serem produzidas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O banco informou que não pretende produzir outras provas (ID nº 203116460).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, pois todos os seus cartões foram bloqueados (ID nº 206547298). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Adentra-se no mérito.
Falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os postulantes caracterizam-se como consumidores, conforme preconiza o art. 2º, por serem os destinatários finais dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidores em face de instituição financeira, relativa ao que se convencionou chamar de ‘golpe do motoboy’.
No caso em comento, os autores alegam terem sido vítimas de fraude perpetrada por terceiros, os quais telefonaram com o número identificado no visor como do Banco do Brasil e, na sequência, solicitaram, de forma astuciosa, a entrega do cartão e do telefone celular, culminando com a realização de compras indevidas e contratação de empréstimo.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados por negligência unicamente da parte autora.
De acordo com a narrativa da parte autora, o mencionado golpe realizou-se mediante ligação telefônica de suposto funcionário da instituição financeira sugerindo a ocorrência de fraude, de modo que seria necessário confirmar dados e entregar o cartão ao preposto que seria enviado pelo banco, a fim de promover o bloqueio do uso do cartão.
Com a posse do cartão, os falsários contrataram empréstimo no valor de R$ 6.269,08 e renovação de crédito consignado no valor de R$ 315.665,43, compras no cartão de débito no valor de R$ 6.200,00 e de R$ 3.750,00, realizaram PIX no valor de R$ 6.300,00, bem como efetuaram compra parcelada no cartão de crédito no valor total de R$ 41.600,00 (quatro parcelas de R$ 10.400,00).
Tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira, tendo em vista o uso do cartão e das senhas de acesso na operação financeira em questão.
Com efeito, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados aos consumidores, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Nota-se que a narrativa dos falsários somente ganhou relevo perante os consumidores em razão de terem recebido ligação do número do banco, bem como por terem ciência acerca de todos os seus dados bancários, a demonstrar, desde logo, a fragilidade do banco de dados da parte ré.
O autor menciona que os estelionatários sabiam endereço, estado civil e os cartões que possuíam, além de que a conta era conjunta, tendo como titular a 2ª autora.
Observa-se que as compras e a contratação de empréstimos destoam sobremaneira do padrão de consumo do autor.
De acordo com as faturas de cartão de crédito acostadas aos autos e a planilha elaborada pelo autor sob ID nº 201037621 -p. 2, verifica-se que a média de consumo no cartão de crédito é de R$ 2.774,88.
A fatura de maior valor, no período de um ano, alcançou o montante de R$ 8.897,80.
Veja-se que cada uma das parcelas de compra realizada no cartão pelos falsários alcançava a monta de R$ 10.400,00.
Era exigível, portanto, ingerência do banco em face das transações realizadas, ante o dever de mitigar o prejuízo.
Porém, não houve qualquer atuação do banco réu nesse sentido.
As compras e o empréstimo foram logo autorizados, o que se mostra temerário e arriscado.
Nota-se que o empréstimo de valor vultoso (R$ 315.665,43) não teve qualquer meio de segurança que evitasse a contratação.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, para imediato bloqueio do cartão/conta.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pela parte ré, visto que não impediu o agravamento do prejuízo da parte autora, ao não detectar e comunicar o desvio de padrão de consumo, bem como deixou a parte demandante exposta à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários e ao canal de comunicação destinado aos consumidores.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve culpa exclusiva dos consumidores.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente dos consumidores, uma vez que os demandantes concorreram de forma decisiva para a prática da atividade fraudulenta, pois forneceram o cartão bancário a terceiros, violando o dever de guarda, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AUTORA E RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
CONSUMIDOR.
DEVER DE GUARDA.
BANCO.
SERVIÇO ANTIFRAUDE.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. 2.
No caso, há nítida parcela de culpa da Autora, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus cartões. 3.
Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante. 4.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 5.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação aos débitos efetuados em cartões da Autora.
Recurso do Réu conhecido em parte e não provido.
Recurso da Autora parcialmente provido. (Acórdão 1374634, 07297811120208070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GOLPE DO MOTOBOY.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Embora a instituição bancária não possa ser responsabilizada pelo fornecimento espontâneo do cartão de crédito e senhas realizada pela autora aos golpistas, há falha na prestação de serviço caracterizada por sua desídia quanto à verificação da procedência de transações sequenciais no cartão de crédito que destoam consideravelmente do padrão de consumo da autora. 2.
Verificada que a conduta voluntária da cliente contribuiu de maneira expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetida, não há que se falar em danos morais de responsabilidade da instituição financeira. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1351142, 07227196220208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente dos consumidores pelos danos experimentados.
Estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pela parte consumidora e o nexo de causalidade entre ambos, de modo que cabível a declaração de inexistência da dívida contraída pelos falsários.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. É verdade que a ação dos golpistas causou abalo na esfera moral das vítimas.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, uma vez que a atuação da parte autora foi imprescindível para o desfecho do golpe, na medida em que forneceu espontaneamente seu cartão a terceiros.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque vultoso no cartão de crédito e na contratação de empréstimo, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da parte autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente, pois a parte autora, com sua própria conduta, favoreceu a atividade criminosa.
Por fim, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, visto que os descontos estavam amparados em contratos até então considerados válidos.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência das dívidas no valor total de R$ 684.349,16, relativas à contratação de BB Crédito 13º Salário, compras no cartão de crédito e débito, transferência por pix e renovação de crédito consignado; b) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, as quantias indevidamente descontadas da conta/cartão do autor, acrescidas de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o desembolso e juros legais ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Deve cada parte arcar com 50% dos honorários em favor da parte contrária.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EDIMILSON AVELINO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AVELINO DA SILVA, JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDIMILSON AVELINO DA SILVA e JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram que são pessoais idosas e que foram vítimas dos golpes aperfeiçoados do motoboy e da falsa central de atendimento.
Informam que foram efetuadas transações bancárias fraudulentas em suas contas bancárias a gerar o prejuízo total de R$ 700.599,16.
Tecem considerações acerca das normas consumeristas e da falha na prestação de serviços do demandado.
Formulam pedido de tutela provisória para: 1) a imediata suspensão da cobrança dos valores lançados no cartão OuroCard Elo Nanquim 6178; 2) que o banco se abstenha de cobrar os juros incidentes no crédito rotativo, bem como de realizar qualquer sanção administrativa ou suspender a prestação de serviço ao autor, inclusive serviços de crédito; 3) que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, em razão do não pagamento dos valores contestados; 4) que o banco deduza das próximas faturas os valores relativos aos lançamentos contestados, reestabelecendo o limite de crédito do autor; 5) que o banco se abstenha de realizar os descontos do contrato de renovação da consignação no contracheque do autor.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela; a condenação do réu em indenização por danos materiais no valor total de R$ 18.240,00; a declaração da inexistência de débitos no importe de R$ 684.349,16; a devolução em dobro do valor de R$ 5.283,04; a condeção do réu em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00; a condenação do réu em ônus sucumbenciais.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID nº 194153813 a indeferir a gratuidade de justiça e facultar emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID nº 194411646.
Sobreveio decisão ao ID nº 194700164 a "DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada para suspender encargos, as cobranças de cartão de crédito relativas às compras indicada na inicial e renovação de empréstimo, estabelecendo a situação anterior ao golpe até ulterior decisão.
Caso não haja tempo hábil para a retificação da fatura até o seu vencimento, desde já autorizo a autora a realizar o pagamento parcial da fatura, desconsiderando-se os lançamentos questionados, sem qualquer imposição de encargos.
Deve ainda o banco demandado se abster de negativar os dados da parte autora até ulterior decisão.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada a cumprir a medida de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias." Demandado informa ao ID nº 196389406 que solicitou ao setor responsável o devido cumprimento da tutela, mas que, até o momento, ainda não havia recebido resposta.
Oferta contestação ao ID nº 197457271 a suscitar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços; alega que os autores foram vítimas de golpes praticados por terceiros; assevera que o autor concorreu com o golpe sofrido, porquanto entregou seu cartão pessoal e seu celular para estranho com informação da senha.
Esclarece que adverte seus clientes de como evitar ser vítima de golpes, bem como o dever da guarda do cartão e da senha.
Pondera pela aplicação da excludente de responsabilidade civil, ante o fortuito externo por culpa exclusiva dos autores e de terceiro.
Impugna a concessão da tutela e a existência de dano material e moral, bem como alega a impossibilidade de declaração de nulidade das transações e suspensão das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e da inversão do ônus da prova.
Ao ID nº 197468763, o réu informa o cumprimento da tutela.
Autores esclarecem ao ID nº 197918206 que não houve o devido cumprimento da tutela, devendo ser fixadas as astreintes.
Manifestação do demandado ao ID nº 199906419.
Em réplica (ID nº 201037621), os autores refutam as alegações apresentas pelo demandado e reiteram os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegaram os autores que foram vítimas de fraudes perpetradas por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelo réu, motivo pelo qual consta o demandado no polo passivo desta demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) dos autores, pois o demandado é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentor de todas as informações referentes às transações bancárias questionadas.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:42
Outras decisões
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07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:52
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AVELINO DA SILVA, JOZENEIDA LUCIA PIMENTA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos elementos constantes dos autos, constata-se que a parte autora atualmente não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Os autores residem em área nobre da Capital Federal e percebem vencimentos brutos superiores a R$ 29 mil (ID's 194149365 e 194149389 – PGR e INSS), e mesmo após os descontos obrigatórios e voluntários remanesce saldo líquido acima de R$ 12 mil, valor muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2].
Veja-se ainda que o autor recebe créditos de diversas fontes ao longo do mês, o que também não foi esclarecido adequadamente.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[3].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, desde já intimada para que recolha as custas iniciais.
Emende-se ainda a inicial para juntar instrumento de procuração válido, pois a assinatura constante do documento de ID nº 194149357 não atende aos requisitos legais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [2] R$ 6.832,20 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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