TJDFT - 0722566-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPARTILHA CLUB LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO VERCOSA DA SILVEIRA FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OMISSÃO ACERCA DA RETENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida, nos quais defende que o acórdão é omisso acerca das teses defendidas nas razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato há omissão acerca da tese de retenção da taxa de fruição do imóvel suscitada pela embargante em suas razões recursais.
No entanto, o pedido não deve ser acolhido, uma vez que, conforme vem sendo decidido por esta Segunda Turma Recursal, “O contrato em análise refere-se à rescisão contratual de uma unidade imobiliária compartilhada entre 26 pessoas.
Dessa forma, não se aplica a taxa de fruição (de 1% ou 0,5% ao mês), tendo em vista que a recorrida não se utilizou do imóvel no período de vigência do contrato, já que o usufruto era restrito em face do compartilhamento.” (Acórdão 1632032, 07038667420228070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
No que tange aos demais pontos levantados nos embargos, não há que se falar em omissão.
Todas as teses foram devidamente apreciadas no acórdão, conforme itens 5 a 8 da ementa de julgamento.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração do resultado do julgamento, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO VERCOSA DA SILVEIRA FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPARTILHA CLUB LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPARTILHA CLUB LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IVALDO VERCOSA DA SILVEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0722566-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EMBARGADO: TIAGO MARTINS DA SILVA, IVALDO VERCOSA DA SILVEIRA FILHO, COMPARTILHA CLUB LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/06/2024 18:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou resolvido o contrato entabulado entre as partes, e condenou a requerida a ressarcir aos autores o valor de R$ 13.268,43 (treze mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), relativo ao total desembolsado, em razão do contrato extinto, descontada a multa rescisória de 10% sobre o remanescente (R$ 1.474,27).
Nas razões recursais, a recorrente alega que é devida a multa contratual, pois a retenção de apenas 10% se mostra insuficiente para compensar os custos operacionais decorrentes do desfazimento do negócio.
Que há necessidade de indenização em decorrência da utilização do imóvel pelo contratante, e alega a ocorrência de prescrição quanto à taxa de corretagem.
Argumenta que os juros devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Pedem a reforma da sentença para que seja determinada a retenção de 50% dos valores pagos, ou 25% mais a retenção das taxas de fruição e corretagem, conforme cláusulas contratuais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 59451588. 3.
A relação estabelecida está submetida aos ditames da legislação consumerista.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de aplicação integral da multa compensatória, limitando-a a 10% sobre o valor efetivamente pago e ainda, na retenção dos valores pagos a título de sinal e taxa de fruição, como bem destacou o magistrado na origem, “afiguram-se abusivas, na forma dos artigos 51, inciso IV e 53 do CDC, as cláusulas contratuais que estipulam perdas superiores a 10% (dez por cento) sobre o importe total do valor pago, pois aptas a ensejarem enriquecimento ilícito, principalmente porque a requerida não demonstrou documentalmente que os prejuízos experimentados decorrentes do distrato justificariam a retenção de valor superior a 10%.” 4.
Importa ressaltar que, em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.
Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o prematuro fim da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 5.
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa prevista originalmente no contrato (25%), com base no art. 51, II do CDC, sendo devido o ressarcimento da recorrida pelas despesas administrativas com o contrato rescindido, porquanto não deu causa à rescisão.
Na sentença já houve o reconhecimento da abusividade da aplicação da multa compensatória naquele patamar e foi determinada a sua redução para 10% sobre o valor pago. 6.
No tocante à alegada comissão de corretagem, conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. 7.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Na espécie, conforme se observa do contrato inserido nos autos, o valor pago inicialmente foi a título de sinal, e para que seja reconhecida como devida a comissão de corretagem deve ser expressa no contrato.
Neste sentido: “COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA EM DESTAQUE NO CONTRATO, QUE INDICA DE FORMA CLARA O VALOR RELATIVO À COMISSÃO DE CORRETAGEM - REPETIÇÃO INDEVIDA - TESE DO RESP.
REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. (AREsp n. 2.554.539, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.). 8.
Acerca da aplicação dos juros, por se tratar de rescisão contratual, os juros fluem da citação.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.Condenada a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 11.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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