TJDFT - 0715505-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE POVOA AIRES NETO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:33
Outras decisões
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14/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715505-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POVOA AIRES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo automotor (placa MWH-5912), com pedido antecipação de tutela, proposta por JOSÉ POVOA AIRES NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, cujo financiamento do valor de R$ 31.288,59 foi realizado em 48 parcelas mensais de R$ 1.036,74 com custo efetivo total de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano (ID nº 194158207, pág. 8).
Sustenta o autor que a taxa de juros aplicada ao contrato seria abusiva quando comparada à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil de 1,55% ao mês ou 20,21% ao ano.
Aponta ainda a abusividade da cobrança de tarifa de Registro do Contrato no valor de R$ 391,19.
Requer tutela provisória para afastar os efeitos da mora e autorizar o depósito judicial no valor incontroverso das parcelas de R$ 528,09.
Ao final, postula a procedência dos pedidos.
Decido.
O feito fora inicialmente distribuído na Comarca de São Paulo/SP, embora o autor tenha domicílio em Palmas/TO, onde o réu mantém agências em pleno funcionamento[1].
Em todo o caso, a sede da instituição bancária encontra-se situada na abrangência territorial desta Circunscrição Judiciária de Brasília, de sorte que recebo a competência relativa.
O processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros de contrato de financiamento acima da taxa média praticada pelo mercado e inclusão de despesas administrativas na operação, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
Da Taxa de Juros e da Onerosidade Excessiva Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam os Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos do STJ, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a parte autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião da parte autora, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros nominais de 2,08% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[2] para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,87% e 3,34% ao mês.
Assim, o documento juntado pela autora para subsidiar a sua pretensão (ID nº 194158207, págs. 17-) é inservível para demonstrar a abusividade, nos termos do precedente qualificado do STJ, porquanto escolhe de forma aleatória a taxa de juros que entende ser a média de mercado (1,55% a.m.), sequer instruindo o feito com os dados públicos oficiais disponibilizados pelo BACEN em seu sítio eletrônico, consultada nesta data.
Deveras, não se pode olvidar que as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que o autor se esquece de que a remuneração do capital é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições pessoais e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a parte autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor não fosse informado de forma clara e precisa da incidência dos juros e demais encargos.
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se a consumidora não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que a taxa de juros discrepa de forma descomunal da média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da parte autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[3] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os claros termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no negócio, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência dos pedidos neste ponto.
Dos Pagamentos Autorizados Neste tópico, pretende a parte consumidora do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados a título de Registro do Contrato (R$ 391,19). À luz do contrato pactuado, o aderente autorizou os valores incluídos no custo da operação, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - Custo Efetivo Total, nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.517 de 6.12.07.
Os custos para Registro do Contrato, conforme acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, restaram pacificados nas seguintes teses: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Dessa feita, no que tange à taxa especificamente controvertida, a tese fixada pelo STJ autoriza a sua cobrança, desde que não configurada onerosidade excessiva no caso concreto, ou demonstrado que o serviço não foi prestado.
Na hipótese vertente, extrai-se do contrato acostado aos autos que o valor do bem financiado pelo demandante era de R$ 30.000,00 ao passo que a taxa cobrada a título de Registro do Contrato foi de R$ 391,19, o que corresponde a pequena fração do valor do financiamento contratado.
Do cotejo entre o valor contratado e o quantum financiado, não se vislumbra, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva da cláusula contratual.
Ao contrário, há informação clara e precisa do encargo incidente e voluntariamente aderido pelo autor.
Isso porque, não há, na espécie, desproporcionalidade entre o valor cobrado pelos serviços e o valor total do financiamento contratado.
Isto é, representa parcela irrisória do valor financiado, a caracterizar justa cobrança pelo serviço prestado e livremente aceito pelo consumidor.
Evidentemente, o consumidor, ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, repita-se, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado de forma clara e precisa da incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos.
Com o julgamento do Tema 958 pelo STJ, estas questões foram de certa forma uniformizadas com a fixação da seguinte tese: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Logo, improcede o pedido de nulidade da taxa administrativa cobrada no contrato, conforme tese vinculante firmada pelo STJ.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a permanecer com o veículo sem pagar as prestações previstas no contrato.
Caso o autor não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação e mesmo a busca e apreensão do veículo nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no § 3º do art. 332 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Consulta disponível em [https://bb.com.br/encontreobb] [2] Disponível em [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-18] [3] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 301). -
22/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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