TJDFT - 0715505-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
17/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE POVOA AIRES NETO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL ÍNFIMO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
LEGALIDADE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, somente admitida a revisão se houver demonstração da abusividade ou excesso demonstrado. 1.1.
A pactuação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância que justifique revisão contratual. 1.2.
Não restando demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há razão para que seja promovida a revisão contratual. 1.3.
Ausente a demonstração da abusividade, não há que se falar em ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, impondo-se a manutenção destas, em observância ao pacta sunt servanda, sobretudo quando o consumidor delas tinha plena ciência. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 2.1.
Observado que a tarifa prevista no contrato foi destacada em cláusula própria e representa percentual ínfimo da contratação, infere-se que o autor anuiu de forma expressa com a sua exigência, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, razão pela qual deve ser considerada lícita a sua cobrança. 3.
Apelação cível conhecida e não provida -
24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de JOSE POVOA AIRES NETO - CPF: *13.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704500-41.2024.8.07.0007
Ailton dos Santos Silva
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Advogado: Avaniza Fernandes Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:09
Processo nº 0714491-59.2024.8.07.0001
Regina Dias Gomes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fabio Dutra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:12
Processo nº 0702941-34.2024.8.07.0012
Eudes dos Santos Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:34
Processo nº 0702941-34.2024.8.07.0012
Eudes dos Santos Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:19
Processo nº 0709267-25.2024.8.07.0007
Eduardo Videira Paulo
American Airlines
Advogado: Celso Dario Ramos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:26