TJDFT - 0702941-34.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EUDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Outras decisões
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14/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702941-34.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: EUDES DOS SANTOS NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento deduzida por EUDES DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNOS SA, em que formula os seguintes pedidos de mérito: (e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; (e.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – B6 seguro no valor de R$3.277,80, D2 tarifa de avaliação no valor de R$180,00 e B9 registro de contrato no valor de R$382,00) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução. (e.3) Ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples. (e.4) Devolução simples da D1 tarifa de cadastro no valor de R$799,00 ou entendendo por não devolver a sua totalidade, que seja do excedente usando como base a média do mercado para este tipo de cobrança.
Como se extrai da petição inicial e parecer ID 193917725, argumenta o autor que houve incidência de taxa mensal ligeiramente acima do previsto em contrato (1,48% e 1,49%) e inclusão de tarifas ilícitas.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento improcedente liminar, pois o autor litiga contra o texto da Súmula do STJ e contra tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto a taxa mensal de juros em contrato financeiro, observa-se que é autorizada a capitalização e que o simples fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é informação suficiente para a incidência da taxa anual capitalizada, conforme Súmula 541 do STJ.
Assim, o cálculo apresentado pelo autor ofende a inteligência da Súmula 541 do STJ, que em casos tais exige a aplicação da taxa efetiva anual contratada e não a taxa mensal pretendida pelo autor.
Além disso, não houve cobrança de tarifas ilícitas no contrato impugnado.
A tarifa de cadastro encontra amparo na Súmula 566 do STJ.
A tarifa de avaliação e de registro de contrato encontram amparo no TEMA 958 do STJ e estão em consonância com os valores praticados pelo mercado em face da tarifa administrativa de registro.
Finalmente, o seguro prestamista é válido no caso concreto, pois da simples leitura do contrato observa-se que o consumidor não foi compelido a contratar, pelo contrário, havia a faculdade de não o fazer, além da faculdade de escolher livremente a seguradora, notadamente porque a seguradora ZURICH SANTANDER sequer é parte no contrato principal ou parte no processo, tudo a indicar a escolha livre do consumidor pelo serviço securitário de terceiro em conformidade com a Súmula 972 do STJ.
Assim, os termos do contrato estão perfeitamente lastreados na jurisprudência vinculante do STJ, conforme enunciados da súmula de jurisprudência e tema repetitivo acima referidos.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, conforme art. 332, I e II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade declaro suspensa em face da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Sem honorários pois não houve citação ou contestação.
Sem outros requerimentos, como trânsito em julgado, ao arquivo.
P.
R.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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