TJDFT - 0042418-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS e MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ em desfavor de DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e KATIA GUERRERA CORREA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 16.5.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 81386414.
As partes foram intimadas no ID nº 233621349 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O Executado David solicitou a extinção do feito por abandono pelo credor (ID nº 237680789).
Não houve manifestação das demais partes.
Decido.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil decorrente de responsabilidade contratual (ID nº 81386443), aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 14/12/2022) No caso destes autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16.5.2018 (ID nº 81386414).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 16.5.2019, o seu implemento dar-se-á na data provável de 16.5.2029, de sorte que, por ora, não há se falar em ocorrência da prescrição no curso do processo.
Conforme assinalado na Decisão ID nº 81386414, é concedido à parte credora, durante a vigência do título judicial, o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora.
Deste modo, não há que se falar em abandono do feito.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 81386414). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KATIA GUERRERA CORREA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de comprovante
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:41:27.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:39
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Demais consultas aos sistemas informatizados constantes do ID nº 194239062 e seguintes.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 106.070,42.
Aguarde-se a resposta.
DEFIRO, ainda, pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio . [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de KATIA GUERRERA CORREA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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