TJDFT - 0703202-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0703202-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA BORGES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:12
em cooperação judiciária
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23/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA BORGES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703202-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA BORGES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA, regularmente intimada para apresentar RÉPLICA, deixou transcorrer in albis o seu prazo.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024 17:31:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA BORGES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703202-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA BORGES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recebo a emenda de ID 192405038.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL ALMEIDA BORGES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é motorista da plataforma ré, entretanto, foi descadastrado, de forma unilateral, sob a justificativa de verificação de apontamentos criminais.
Relata que houve tão somente um processo criminal instaurado em seu desfavor, no qual foi deferida a suspensão condicional do processo, no ano de 2019.
Requer seja conferida tutela provisória para reativação de sua conta como motorista junto à plataforma ré. É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em relação ao pedido liminar.
O autor utilizava a plataforma gerida pelo réu com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
Assim, trata-se de relação eminentemente civil, na qual, a princípio, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
No caso, em cognição sumária, verifica-se que a rescisão contratual e o desligamento do motorista não ocorreram de forma imotivada, mas em razão de descumprimento dos termos contratuais firmados, ante a existência de apontamentos criminais.
Ainda que se trate de processo judicial arquivado, a empresa ré possui a liberdade de manter vínculo com quem desejar, por livre discricionariedade, podendo encerrar imediatamente tal avença em caso de desconformidade com as condições gerais previamente ajustadas e padrão exigido para uso do aplicativo, ante a natureza da relação jurídica firmada entre as partes.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como infirmar a verossimilhança da alegação do autor sem a dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam, por si só, a realização de rescisão indevida por parte da plataforma ré.
Desse modo, tenho que deve ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação.
Encaminhe-se à ré, via sistema. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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