TJDFT - 0709333-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS MARQUES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim como o pedido CONTRAPOSTO.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/06/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que, no prazo de 02 (dois) dias, emende a inicial, retificando o valor da causa, que deverá representar o valor total do débito que pretende declarar inexistente somado ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.Ademais, no mesmo prazo, o autor deverá juntar aos autos documento comprobatório da negativação alegada, uma vez que na tela apresentada na inicial sequer consta o nome ou o CPF do autor. -
23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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