TJDFT - 0707499-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES EXECUTADO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora do veículo placa JIR-4400, porquanto consta na pesquisa ID nº 206664099 que o carro foi vendido para terceiro estranho à lide.
Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 08.07.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 08.07.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:57
Outras decisões
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29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:32
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:14
Outras decisões
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30/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:44
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES EXECUTADO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:34
Outras decisões
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28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES EXECUTADO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 16:42
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXECUTADO) e MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA - CPF: *88.***.*26-68 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES EXECUTADO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES REQUERIDO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento aos limites subjetivos do título judicial, porquanto não consta condenação da ré AYMORÉ à restituição de valores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Outras decisões
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30/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707499-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES REQUERIDO: D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora requerendo cumprimento de sentença (ID 194080164).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:03:23.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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25/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:53
Outras decisões
-
22/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 13:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (REQUERENTE) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (REQUERENTE), D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERIDO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (R
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2023 12:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (REQUERENTE), D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA - CPF: *88.***.*26-68 (REQUERIDO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (REQUERENTE), MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA - CPF: *88.***.*26-68 (REQUERIDO) e D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA - CPF: *88.***.*26-68
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES - CPF: *74.***.*59-53 (REQUERENTE) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 10:39
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:08
Outras decisões
-
30/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAVES MORAES em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
07/05/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de D MOURA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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