TJDFT - 0702198-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702198-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA REU: FIDELCINO GONCALVES MACEDO, BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 247517614) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 247515656), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Nos embargos de declaração, o autor/embargante sustenta que a sentença julgou procedente todos os seus pedidos (imissão na posse; taxa de ocupação de 0,5% desde 10/06/2019; ressarcimento de IPTU/TLP), mas, contraditoriamente, fixou sucumbência recíproca e equivalente (50%/50%), ao final da sentença.
Pede, portanto, que se reconheça a sucumbência exclusiva dos réus (art. 85, caput, CPC).
De fato, há erro material e contradição na sentença, pois, embora a sentença tenha julgado procedente os pedidos de imissão na posse, taxa de ocupação de 0,5% desde 10/06/2019 até a imissão, e ressarcimento de IPTU/TLP, ao final impôs sucumbência recíproca e equivalente (50%/50%) sem que se identifique qualquer decaimento do autor.
Assim, devem os honorários sucumbenciais fixados serem modificados, a fim de que haja a condenação exclusiva e solidária dos réus ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para corrigir o erro material/contradição apontada, determinando que os ônus sucumbenciais fique a cargo exclusivo da parte ré: “Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.” Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/09/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em face de FIDELCINO GONÇALVES DE MACÊDO e BAR E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DETERMINAR a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na AC 200, Conjunto F, Lote 03, Santa Maria, conforme matrícula 23.089 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada; b) CONDENAR os réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, a contar de 10/06/2019, no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel até a data da imissão de posse pelo autor.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data de imissão do autor, cujo valor ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e a ré, na razão de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/08/2025 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 06:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Outras decisões
-
13/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:15
Outras decisões
-
09/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702198-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA REU: FIDELCINO GONCALVES MACEDO, BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à impugnação aos quesitos apresentados pelo réu (ID 222451665 - Pág. 1), pois os pontos controvertidos já foram fixados na decisão de saneamento.
Nos termos da determinação precedente, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, prossiga nos termos da decisão de ID 193687894 - Pág. 3.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
11/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702198-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus apresentaram os quesitos no id 195567415.
Nos termos da Portaria nº 02/21, deste Juízo, e em cumprimento à decisão id 193687894, fica a parte autora intimada a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 421, § 1º, do CPC.
Gama-DF, 23 de dezembro de 2024 JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
23/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702198-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA REU: FIDELCINO GONCALVES MACEDO, BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 194455389, em face da decisão de ID 193687894, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Prossiga-se, nos termos da decisão de ID.193687894.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:36
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme o art. 421, § 1º, do CPC. -
22/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:39
Outras decisões
-
19/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:11
Indeferido o pedido de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-81 (REU) e FIDELCINO GONCALVES MACEDO - CPF: *20.***.*89-91 (REU)
-
13/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de FIDELCINO GONCALVES MACEDO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SANTA MARIA LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de AIRAM OLIVEIRA ALVES CORREIA em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
17/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707499-53.2022.8.07.0001
Joao Batista Chaves Moraes
M D Feitosa de Moura - ME
Advogado: Lucas Frederico Ferreira Pereira de Paiv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 18:54
Processo nº 0703019-28.2024.8.07.0012
Marcelino Fernandes da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Ivanete Chaulet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:28
Processo nº 0703019-28.2024.8.07.0012
Marcelino Fernandes da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Ivanete Chaulet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 20:19
Processo nº 0709333-05.2024.8.07.0007
Diego dos Reis Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leandro Oliveira Vaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:27
Processo nº 0705779-92.2020.8.07.0010
Condominio Setor Total Ville 11
Kawan Ramohn dos Santos Pereira
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2020 22:03