TJDFT - 0714002-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0714002-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA contra decisão de ID 191664052 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703202-78.2024.8.07.0018 ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em Decisão de ID 57716596 foi indeferida a gratuidade de justiça quanto ao presente recurso e determinada a intimação do agravante para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
O Agravante, no entanto, manteve-se silente, de modo que decorrido o prazo para recolhimento do preparo (ID 58211934). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Nos termos do art. 101, §1º, do CPC o Agravante fica dispensado do recolhimento do preparo, quando agrava de decisão que indeferiu ou revogou a gratuidade de justiça, de modo que se conclui que, nestes casos, impossível a aplicação da pena de deserção.
O mesmo dispositivo ressalva que o recolhimento das custas estará dispensado somente até decisão do relator.
Diante dos elementos informativos contidos nos autos sobre a situação financeira da agravante a atestar não se tratar de pessoa incapaz de recolher o preparo ou em situação de miserabilidade jurídica, concedido prazo para recolhimento do preparo, e não efetivadas as providências determinadas, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme previsão do art. 101, §2º, do CPC.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU INDEFERIDA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
ART. 323 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Deferido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, a parte ré não o efetuou, dando ensejo à deserção do recurso interposto e, consequentemente, ao não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade, aplicando-se à hipótese o que preconizam os arts. 932, III, e 1.007, ambos, do CPC. [...] 4.
Recurso do réu não conhecido. [...] (Acórdão 1388968, 07400332120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (suprimidas partes do texto – g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 101, § 2º, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Os elementos informativos sobre a situação financeira da agravante eram insuficientes para juízo de certeza sobre a carência de recursos, de modo que foi concedido prazo para que a parte agravante juntasse documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Importante que se esclareça que a parte agravante se quedou inerte, deixando de acostar aos autos quaisquer elementos que pudesse demonstrar, de forma mais robusta, o efetivo estado de hipossuficiência alegado. 4.
O preparo é pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, de modo que, caso a parte recorrente, intimada para seu recolhimento, quedar-se inerte, o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso são medida impostas pela lei, na forma prevista no art. 101, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1716525, 07292639820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
No caso de interposição de recurso em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2.
Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3.
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1643675, 07207634320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Brasília, 22 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (AGRAVANTE).
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08/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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