TJDFT - 0709533-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709533-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é inventariante do espólio a Sr.ª IDENE DE CARVALHO PENHA, no Processo Judicial de n.º 0803520-10.2022.8.10.0001, que tramita na 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha de São Luís.
Alega que tomou conhecimento de que sua irmã Tereza Raquel Penha Vilar Carvalho e seu ex-cunhado, Eric Vilar, teriam fraudado documentos e levantado, indevidamente, a quantia de R$124.288,00.
Requer indenização por danos morais no valor de R$52.800,00.
O réu apresentou defesa (ID 185185375), com preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
Discorre sobre a inexistência de irregularidade na conduta do banco, que se baseou nos documentos apresentados.
Refuta os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Preliminar.
A autora ingressou com outros procedimentos neste juizado, todos com a alegação de fraude e falsidade de documentos.
Conforme já explicitado, os procedimentos envolvendo a situação do inventário, falsificações e agora, reparação moral, perpassam pelo conhecimento de questões complexas, que exige a apuração das falsidades e falsificações.
Portanto, não é possível avaliar pelas provas acostadas aos autos se o banco se cercou ou não dos cuidados necessários para permitir o levantamento da quantia de R$124.716,96.
Foram entregues ao banco as escrituras públicas de inventário, de cessão de direitos, procurações e documentos pessoais da falecida.
Portanto, a apuração da falha na prestação dos serviços pressupõe a confirmação da falsificação de documentos e fraudes, o que se mostra, como já decidido em outros procedimentos, inviável de ser apurado no sistema dos juizados especiais.
Ressalte-se que todo o procedimento foi realizado em 2018, ou seja, quatro anos após o falecimento da genitora da requerente.
Já o procedimento investigatório sobre a eventual fraude nas escrituras só teve início em 2022 e, pelo que se constata dos documentos apresentados, ainda não foi concluído.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste juizado para o procedimento, o qual requer provas complexas, e julgo extinto por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo .
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723526-59.2023.8.07.0007
Daniel Francisco dos Santos Rabelo
David William Silva Vidal
Advogado: Flavia Gomes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:41
Processo nº 0712473-02.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanda Carmelia Oliveira de Carvalho
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:08
Processo nº 0746152-90.2023.8.07.0001
Lorran Borges Cintra Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:56
Processo nº 0746152-90.2023.8.07.0001
Lorran Borges Cintra Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:01
Processo nº 0712535-76.2022.8.07.0001
Weverton Francisco Ferreira
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 14:42