TJDFT - 0723526-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723526-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MATEUS PEREIRA ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandados de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento.
De acordo com a decisão ID 197970596, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 13:20:34. -
02/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 07:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALENCAR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723526-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MATEUS PEREIRA ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 1.635,36 (um mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 17:04:37. -
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:54
Deferido o pedido de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO - CPF: *76.***.*87-18 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão dos contrato firmado entre as partes e CONDENAR as partes requeridas, de maneira subsidiária, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (30/09/2023) e com juros de mora contados a partir da citação, ambos seguindo os índices legais.
Conforme fundamentado, a devedora principal é a pessoa jurídica MA INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sendo o requerido MATEUS PEREIRA ALENCAR o devedor subsidiário.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Caso não haja cumprimento espontâneo da obrigação de pagar ora imposta, após o trânsito em julgado o processo será arquivado, competindo ao interessado pedir o cumprimento de sentença.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA ALENCAR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/01/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:11
Deferido o pedido de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO - CPF: *76.***.*87-18 (AUTOR).
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:31
Deferido o pedido de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO - CPF: *76.***.*87-18 (AUTOR).
-
01/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:49
Deferido o pedido de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS RABELO - CPF: *76.***.*87-18 (AUTOR).
-
07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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