TJDFT - 0712173-13.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COLBERT HERNANDES BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NUMERAÇÃO.
APARENTE DIVERGÊNCIA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do requisito da constituição em mora da devedora. 2. É atribuição do Juízo singular proceder à análise da petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.1.
Caso seja constatada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou para que cumpra a diligência determinada. 3.
Na ação submetida ao procedimento especial previsto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente da existência da mora, a partir da ocorrência do vencimento da obrigação somado ao respectivo inadimplemento, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 4.
No caso em deslinde a aparente incongruência entre a numeração inserida na notificação extrajudicial, bem como na cédula de crédito bancário foi devidamente esclarecida. 4.1.
Verifica-se ainda que a aludida notificação indica expressamente o número da parcela em atraso, bem como o respectivo valor, de acordo com a planilha de cálculos juntada aos autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712473-02.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanda Carmelia Oliveira de Carvalho
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:08
Processo nº 0746152-90.2023.8.07.0001
Lorran Borges Cintra Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:56
Processo nº 0746152-90.2023.8.07.0001
Lorran Borges Cintra Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:01
Processo nº 0712535-76.2022.8.07.0001
Weverton Francisco Ferreira
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 14:42
Processo nº 0709533-25.2023.8.07.0014
Paula Tereza de Carvalho Penha
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 17:52