TJDFT - 0708832-89.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708832-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: DOROTEU DOS SANTOS BARROS, VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 194835682, no que tange à suspensão do processo até 20/5/2029, como requer o exequente na petição de ID 227650727.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 29.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708832-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: DOROTEU DOS SANTOS BARROS, VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 194835682, o processo ficaria suspenso até 20/05/2029, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes.
O processo dos embargos à execução nº 0704904-96.2023.8.07.0017 foi extinto, ante o acordo realizado (ID 197709848).
No entanto, a Defensoria Pública noticiou o falecimento do executado na petição de ID 203697521.
Certidão de óbito, ID 203700815.
Intime-se o exequente para providenciar a habilitação do crédito no inventário ou caso inexistente para providenciar a habilitação de eventuais herdeiros da requerida, promovendo-se a sucessão processual.
Consigno que, ao requerer a sucessão processual, deverá a parte exequente observar o quanto se segue: a) Caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o espólio da parte devedora.
Nesta hipótese, incumbirá à parte credora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, o espólio deverá ser representado por uma das pessoas arroladas no art. 1.797 do Código Civil, seguindo-se a ordem estabelecida no próprio dispositivo legal; c) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá prosseguir exclusivamente contra os herdeiros, cuja responsabilidade pelo débito exequendo ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários.
Alternativamente, poderá o exequente desistir da execução em face do espólio do falecido, e prosseguir apenas em ralação à 2ª executada.
Prazo: 30 dias Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:58
Deferido o pedido de DOROTEU DOS SANTOS BARROS - CPF: *52.***.*32-15 (EXECUTADO).
-
17/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708832-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708832-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: DOROTEU DOS SANTOS BARROS, VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO 34 PARQUE DO RIACHO propõe execução de taxas condominiais contra DOROTEU DOS SANTOS BARROS e VALKIRIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BARROS, partes já qualificadas.
Os executados foram citados nos IDs 161694704 e 161694958, no endereço APT. 202, BLOCO E, CONJUNTO 1, QS 21, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-728.
Não houve pagamento do débito.
Nos IDs 164115745 a 164115768, os executados regularizaram a representação processual e pediram a concessão da gratuidade de justiça.
O exequente, por sua vez, pediu a realização de atos constritivos (ID 177169716).
Acrescento que, na decisão de ID 185708644, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, considerando o saldo atualizado da dívida, já descontados os honorários de sucumbência.
Foi concedida, na oportunidade, a gratuidade de justiça em favor dos executados.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora no ID 188457566, sob o argumento de que recaíram sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
A Defensoria Pública assumiu a defesa dos executados, conforme petição de ID 189334968.
Tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores (ID 192464375), nos montantes de R$ 17,00 e R$ 50,00.
Conforme documento de ID 194296743, as partes ajustaram o pagamento do débito, mediante o pagamento de seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 331,69, sendo a primeira com vencimento em 20/6/2024.
O credor requer a suspensão da execução até o dia 20/5/2029, data avençada para o pagamento da última parcela.
Decido.
Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso da execução, até 20/5/2019, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, dos seguintes valores, mais acréscimos: 1) R$ 0,51, 26/2/2024, em favor de VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS (ID 191279395); 2) R$ 16,49, 26/2/2024, em favor de DOROTEU DOS SANTOS BARROS (ID 191279395); 3) R$ 50,00, 1/3/2024, em favor de DOROTEU DOS SANTOS BARROS (ID 191274244).
Faculto a indicação dos dados bancários.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708832-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: DOROTEU DOS SANTOS BARROS, VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:10:47.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DOROTEU DOS SANTOS BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 05:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DOROTEU DOS SANTOS BARROS - CPF: *52.***.*32-15 (EXECUTADO) e VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS - CPF: *13.***.*75-04 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALKIRIA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DOROTEU DOS SANTOS BARROS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:39
Outras decisões
-
18/04/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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