TJDFT - 0702584-73.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS EXECUTADO: ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência designada não foi realizada, ante a ausência da exequente (ID 225310725) Intime-se a exequente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do presente feito.
Em caso positivo, instrua-se os autos com planilha atualizada do débito e indique meios de satisfação do seu crédito.
Alternativamente, poderá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2 -
30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:42
Deferido o pedido de FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS - CPF: *45.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*30-63 (EXECUTADO).
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26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS EXECUTADO: MACKSUEL BATISTA BARBOSA, ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL(contrato de locação) (159) contra MACKSUEL BATISTA BARBOSA e outros, em 12/04/2023 17:25:19, partes qualificadas.
O exequente apresentou o pagamento das custas processuais no ID 155882500.
Na decisão ID 156995778, a petição foi recebida e a citação da executada foi determinada.
A executada ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES foi citada no endereço QS 1 RUA 210 LOTE 16 LOJA 03 (BAR GELA GUELA) - AREAL (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71950-770, conforme ID 170340273.
Não tendo o executado MACSUEL sido citado, na petição ID 172647149, o exequente requereu o arquivamento provisório do processo .
Acrescento que, na decisão de ID 189169229, a exequente foi intimada para esclarecer o pedido de suspensão do processo pela não localização do 1º executado.
Resposta em ID 184800951, na qual pede a desconsideração do pedido de suspensão do processo.
Foi determinado, no ID 189169229, que a exequente juntasse planilha com o valor atualizado do crédito, bem como esclarecesse se pretendia a continuidade da demanda contra o executado MACKSUEL.
O credor esclareceu, na petição de ID 192267297, que não pretende dar continuidade da demanda contra o executado MACKSUEL.
Ainda, acosta novo cálculo do valor atualizado do débito (R$ 6.744,76).
Decido.
Inicialmente, diante do pedido de desistência do processo em relação ao segundo executado, proceda a Secretaria à exclusão de MACKSUEL BATISTA BARBOSA do polo passivo da ação.
Contudo, verifico que, a despeito de o executado ter apresentado planilha com o valor atualizado do crédito, não indicou, na oportunidade, quaisquer medidas para a satisfação do referido crédito ou bens passíveis de penhora.
Fica a parte executada intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso haja pedido, fica desde já deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o valor apontado pelo credor.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (antigo ERIDF), caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:53
Indeferido o pedido de FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS - CPF: *45.***.*18-68 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:34
Deferido o pedido de FABIANA MARIA LIMA DE MORAIS - CPF: *45.***.*18-68 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:45
Outras decisões
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSSEANA DO CARMO SANTOS GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:09
Outras decisões
-
18/04/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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