TJDFT - 0711369-09.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:37
Outras decisões
-
14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Assim, caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:02
Outras decisões
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Outras decisões
-
12/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a quebra de SIGILO BANCÁRIO da parte executada por meio do sistema SISBAJUD para que sejam apresentados os extratos de seu cartão de crédito.
Decido.
O pedido equivale a uma quebra de sigilo bancários, sendo que levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
Consigo que este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Dessa forma, cabe ao credor a indicação precisa de bens, engendrando esforços para tanto.
Contudo, friso que a mera situação de inadimplência não justifica o deferimento de medida excepcional de afastamento do sigilo bancário do devedor para fins de satisfação do crédito civil.
Ainda que exista tal funcionalidade no sistema SISBAJUD, seu acesso é restrito para casos específicos, como investigação criminal ou solvência de alimentos de menos, por exemplo.
Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Essa é a mesma linha de raciocínio adotada por este Eg.
TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e intimo a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:24
Outras decisões
-
11/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa sisbajud.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:24
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
03/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte autora com relação aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Proceda-se a consulta aos demais sistemas, conforme decisão de ID. 166573217.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:19
Outras decisões
-
27/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711369-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
A consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 07/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:01
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 13:05
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA KELI DE RESENDE AVILA MEIRELES em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/04/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:15
Declarada incompetência
-
01/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
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