TJDFT - 0707938-52.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA FONSECA CARVALHO MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:17
Outras decisões
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:45
Expedição de Petição.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Petição.
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:09
Outras decisões
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:30
Outras decisões
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11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707938-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARLON ELVIS SANDE FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. (i) da ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Inter: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO INTER, eis que almeja a autora a repactuação de dívidas existentes com a referida instituição financeira.
Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide. (ii) da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. (iii) da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021: Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei. (iv) demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. (v) da revelia do réu Banco Santander: Decreto a revelia do réu Banco Santander, eis que não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Com efeito, aplico o disposto no art. 104-A, §2.º para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão nos presentes autos vinculados ao Banco Santander, com a interrupção dos encargos da mora.
Deixo, contudo, de determinar a preterição do pagamento ao referido credor, porque há o limite máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento da dívida, que não poderia ser observado, tendo em vista que o débito perante o Santander chega a ser irrelevante quando comparado com os débitos dos demais credores (ID n. *71.***.*72-21).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Decretada a revelia
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21/08/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:45, Vara Cível de Planaltina.
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08/03/2024 21:04
Outras decisões
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08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707938-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ELVIS SANDE FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 08/03/2024, às 14:45h, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Segue link abaixo: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE2ZDljOTEtZjNiMC00YTM3LWJhMGQtZjBjMWUwZDlkYTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/EMVEN5 QR Code: Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:04:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:45, Vara Cível de Planaltina.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707938-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ELVIS SANDE FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO No ID n. 169365687 o autor afirma que não compareceu à audiência de conciliação realizada por razões de saúde.
O alegado é comprovado pelo atestado médico de ID n. 169365690.
Acolho, assim, a justificativa.
Redesigne-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, eis que os réus são parceiros eletrônicos.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
A fim de viabilizar eventual composição, os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago, etc).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 128397198 Petição Inicial Petição Inicial 22061914442986100000118891439 128397199 Inicial Petição 22061914442997900000118891440 128397200 Procuracao Procuração/Substabelecimento 22061914443015100000118891441 128397201 BRB 1 Documento de Comprovação 22061914443034700000118891442 128397202 BRB 2 Documento de Comprovação 22061914443087400000118891443 128397203 BRB 3 Documento de Comprovação 22061914443120700000118891444 128397204 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22061914443176100000118891445 128397205 contracheque-3-2022 (8) Documento de Comprovação 22061914443193300000118891446 128397206 contracheque-4-2022 (5) Documento de Comprovação 22061914443210400000118891447 128397207 extrato (44) Documento de Comprovação 22061914443229000000118891448 128397208 extrato (45) Documento de Comprovação 22061914443245900000118891449 128397209 extrato-consignacao (19) Documento de Comprovação 22061914443262300000118891450 128760883 Decisão Decisão 22062214364685500000119175558 128760883 Decisão Decisão 22062214364685500000119175558 129010276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400114257400000119444836 131172220 Petição Petição 22071322021140300000121393512 131172221 Plano de Pagamento Marlon Petição 22071322021154300000121393513 131197690 CONTESTAÇÃO Contestação 22071409543231600000121417665 131197691 01- CONTESTAÇÃO26804522 Contestação 22071409543245600000121417666 131197692 02- Procuração26804523 Procuração/Substabelecimento 22071409543263700000121417667 131197693 03- SUBSTABELECIMENTO - INTER - MARÇO 202226804525 Procuração/Substabelecimento 22071409543291800000121417668 131197694 04 - DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS26804526 Outros Documentos 22071409543309400000121417669 131198646 05- CONTRATO26804527 Outros Documentos 22071409543353900000121417671 131198647 06- TED26804528 Outros Documentos 22071409543373500000121417672 131198648 07- TED26804529 Outros Documentos 22071409543388700000121417673 131198651 08- EXTRATO26804530 Documento de Comprovação 22071409543404300000121417676 132071374 Certidão Certidão 22072215114598900000122205463 132071374 Certidão Certidão 22072215114598900000122205463 132650965 Manifestação Manifestação 22072814231195900000122728711 132650969 PLANILHA Outros Documentos 22072814231212300000122728715 136616602 Certidão Certidão 22091316145785800000126288183 136710626 Mandado Mandado 22091412050811800000126374271 136710636 Mandado Mandado 22091412064033200000126374279 132941002 Contestação Contestação 22101815291751700000122993001 132941006 CONTESTAÇÃO - SUPER30% - MARLON ELVIS SANDE FERREIRA (04.08) Contestação 22101815291767800000122993005 132941007 1 - Substabelecimento Dijur para os advogados internos -BRB D Procuração/Substabelecimento 22101815291794700000122993006 132941008 2 - Novo Estatuto Social BRB Outros Documentos 22101815291817900000122993007 132941009 DIJUR-carta de preposto Outros Documentos 22101815291834900000122993008 132941719 Antec. 13 0114024642 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291856000000122994067 132941720 Antec. 13 114486441 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291869500000122994068 132941721 Antec. 13 115566309 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291884600000122994069 132941722 Antec.
Férias 119901544 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291921700000122994070 132941723 Antec.
IRPF 0120009781 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291936100000122994071 132941724 Antec.
Salarial 0128971673 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291954700000122994072 132941725 CEB - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815291973700000122994073 132941726 Contrato único - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815292021600000122994074 132941727 CPP 90274970 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815292044900000122994075 132941728 CPP 110524454 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815292074000000122994076 132941730 CPP 111191882 - Marlon Elvis S Ferreira Outros Documentos 22101815292116200000122994078 140819736 Certidão Certidão 22102515045122700000130061113 140819736 Certidão Certidão 22102515045122700000130061113 141031012 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102700393865500000130250150 143694351 Petição Petição 22112522475803100000132642839 146833754 Decisão Decisão 23011813492700400000135446042 146833754 Decisão Decisão 23011813492700400000135446042 147412117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012402444890700000135955954 148841398 JUNTADA Petição 23020716093777400000137234139 148841400 01- MANIFESTAÇÃO MARLON29589927 Petição 23020716093822200000137234141 148841401 02- Documento descritivo Marlon29589928 Documento de Comprovação 23020716093842600000137234142 148841402 03- Contrato Marlon29589929 Contrato 23020716093873500000137234143 148841403 04- Extrato Marlon29589930 Documento de Comprovação 23020716093914700000137234144 148981190 Manifestação Manifestação 23020816033794700000137359681 149514442 Petição Petição 23021323105879400000137835523 151388304 Certidão Certidão 23030615280972100000139506659 151388304 Certidão Certidão 23030615280972100000139506659 151621214 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030800291144800000139713805 155054132 Petição Petição 23041022344823400000142788126 155054137 contracheque-5-2022 (1) Outros Documentos 23041022344842400000142788130 155054138 contracheque-8-2022 Outros Documentos 23041022344860400000142788131 155054139 contracheque-9-2022 Outros Documentos 23041022344879300000142788132 155054140 contracheque-2-2023 Outros Documentos 23041022344900800000142788133 155054141 contracheque-12-2022 Outros Documentos 23041022344917200000142788134 155054142 contracheque-11-2022 Outros Documentos 23041022344934600000142788135 155054143 contracheque-10-2022 Outros Documentos 23041022344954000000142789936 155054144 contracheque-4-2022 Outros Documentos 23041022344974900000142789937 155055495 contracheque-6-2022 Outros Documentos 23041022344992700000142789938 155055497 contracheque-7-2022 Outros Documentos 23041022345013600000142789940 158960378 Decisão Decisão 23051715211394200000146185180 158960378 Decisão Decisão 23051715211394200000146185180 159213525 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900392752900000146480866 161916083 Petição Petição 23061323082961700000148883443 161917197 extrato (4) Documento de Comprovação 23061323082994200000148883457 161916094 extrato (2) Documento de Comprovação 23061323083019100000148883454 161917195 extrato (3) Documento de Comprovação 23061323083043700000148883455 161917196 contracheque-5-2023 Documento de Comprovação 23061323083068500000148883456 161917199 contracheque-4-2023 Documento de Comprovação 23061323083090400000148883459 161917200 contracheque-3-2023 (1) Documento de Comprovação 23061323083109600000148883460 161917202 contracheque-1-2023 Documento de Comprovação 23061323083126000000148883462 161917204 contracheque-2-2023 (1) Documento de Comprovação 23061323083147000000148883464 161917206 contracheque-6-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083164400000148883466 161917208 contracheque-8-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083188400000148883468 161917212 contracheque-9-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083208100000148883472 161917215 contracheque-10-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083234700000148883475 161917217 contracheque-11-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083253000000148883477 161917222 contracheque-12-2022 (1) Documento de Comprovação 23061323083271000000148883482 164762224 Decisão Decisão 23071019512420700000151402600 164762224 Decisão Decisão 23071019512420700000151402600 165045608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200462604500000151650272 166405398 Certidão Certidão 23072514162372200000152851403 166405398 Certidão Certidão 23072514162372200000152851403 166655249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700260038400000153073653 169265314 Petição Petição 23082113514613000000155388299 169265318 001 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23082113514624200000155388303 169265322 002 - Termo de Posse Documento de Comprovação 23082113514668600000155388306 169265323 003 - Termo de Posse Documento de Comprovação 23082113514694200000155388307 169265325 004 - Estatuto Social Atos constitutivos 23082113514718900000155388308 169265326 005 - Preposição Procuração/Substabelecimento 23082113514744800000155388309 169355682 Ata Ata 23082119571563600000155467611 169355682 Ata Ata 23082119571563600000155467611 169355683 ATA_CONCILIAÇÃO 0707938-52 Ata 23082119571593200000155467612 169365687 Petição Petição 23082123063106100000155475575 169365690 NOME MARLON ELVIS SANDE FERREIRA Petição 23082123063127400000155475577 169865526 HABILITAÇÂO Petição 23082514265861800000155919367 169865527 6714477-01dw-petição representação Petição 23082514265878500000155919368 169865528 6714477-02dw-1 - 2 - 01 - pet renuncia Procuração/Substabelecimento 23082514265903100000155919369 169865532 6714477-03dw-2 - 2 - 01 - pet renuncia Procuração/Substabelecimento 23082514265977000000155919373 169865536 6714477-04dw-02 - kit - inter Procuração/Substabelecimento 23082514270013600000155919377 173923806 PETIÇÃO Petição 23100216291455000000159520751 173923816 Petição de Renúncia - Banco Inter Petição 23100216291467700000159520758 174006188 Certidão Certidão 23100310105656100000159595001 174008504 Certidão Certidão 23100310145853800000159595014 174008504 Certidão Certidão 23100310145853800000159595014 174305368 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509071711800000159858709 176776662 Réplica Réplica 23103018063455100000162048746 -
10/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:36
Outras decisões
-
04/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707938-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ELVIS SANDE FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 21/08/2023, às 14:00h, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Tendo em vista a interdição do prédio do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada no formato online.
Segue link abaixo: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc3ZjBkZDItYTU3NC00MzM2LThkMmEtNTVkMWMxODE2ZDA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2023 14:13:31.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:51
Outras decisões
-
03/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:21
Outras decisões
-
20/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLON ELVIS SANDE FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:49
Outras decisões
-
15/12/2022 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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