TJDFT - 0712635-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de ELAINE CATIARA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA ARCEBISPO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem.
A parte autora solicitou a produção de prova oral, a qual se referia à oitiva de ADAM MARQUES, seu irmão.
Considerando as versões das partes já se encontram suficientemente narradas, bem como a impossibilidade de oitiva da pessoa indicada na condição de testemunha, indefiro a prova oral e revogo a determinação de designação de audiência de Instrução e julgamento (ID 173747812).
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DESPACHO Esclareça a parte autora se o imóvel foi efetivamente desocupado pelos requeridos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Confirmada a desocupação, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA ARCEBISPO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para as partes requeridas contestarem a presente ação.
Fica a parte autora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a desocupação voluntária.
Não havendo, expeça-se mandado de despejo, nos termos da decisão anterior.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 18:33:30.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELAINE CATIARA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELAINE CATIARA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:07
Outras decisões
-
23/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ELAINE CATIARA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por KATIA DA SILVA ARCEBISCO em desfavor de ELAINE CATARINA DE SOUSA e JALISON DE SOUSA BRITO.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de locação do imóvel descrito na inicial, no dia 23.04.2022, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) com prazo de pagamento toda dia 10 (dez) de cada mês.
Diz, ainda, que os valores eram recebido pelo seu irmão Sr.
Adam Marques Arcebispo.
Informa que, 23.01.2023, notificou os inquilinos pelo aplicativo de mensagem WhatsAapp, informando-os que não tinha interesse em renovar o contrato verbal de aluguel, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para desocuparem o imóvel.
Pontua que com seu companheiro (Rafael Luciano Ferreira) realizou uma locação do imóvel situado na QNO 5, Conjunto J, Casa 55, Setor O, Ceilândia Norte, Brasília/DF, com o aluguel mensal na importância de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, pelo prazo de 12, que compreende o período de 22.03.2021 a 22.03.2022.
Devido a problemas financeiros, deve de desocupar o referido imóvel locado e foi proposta ação de cobrança pela proprietária (processo n.º 0715676-97.2022.8.07.0003, que tramita no Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia).
Com tais acontecimentos, em 15.03.2015, retratou-se com os inquilinos destes autos e informou que não tinha interesse na retomada do imóvel e eles poderiam continuar no imóvel e existam 3 (três) alugueres em atraso (10.01.2023, 10.02.2023 e 10.03.2023).
Emenda à inicial (id ) Decisão deferiu a liminar (id 160132749).
Oficio da 1ª Turma Cível suspendeu a ordem de despejo (id 168303887), pois a decisão de despejo está condicionada à prestação de caução correspondente a 3 (três) meses de alugueres.
Em se de contestação(id 166264601), afirma, em síntese, que, na verdade, o imóvel estava abandonado, sem fornecimento de água e luz e tece argumentos pela improcedência.
Postula, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
A autora manifestou-se em réplica (id 169696461).
Em especificação de provas, a autora requer a produção de prova testemunhal. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Do pedido de gratuidade pelas rés.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá apresenta a declaração de hipossuficiência de ambas as partes requeridas. bem como os seguintes documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
O requerido JALISON DE SOUSA BRITO deve regularizar a sua representação processual apresentado procuração, no mesmo prazo acima. 3.
Seguindo, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos na existência ou não de contato de locação verbal entre as partes.
Assim, a fim de melhor instruir o feito, bem como esclarecer os fatos apresentados pelas partes, eis que não existe nos autos um contrato escrito de locação, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Defiro o depoimento da testemunha arrolada.
Contudo, antes de ser designada a referida audiência, intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, para informar se pretender audiência na modalidade presencial ou por videoconferência.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência a ser designada.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
29/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:08
Outras decisões
-
19/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DESPACHO Esclareça a parte autora o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada na petição de ID 170635531, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende dirimir, devendo informar: I) se possui relação de amizade ou parentesco com a testemunha; e, II) qual a relação da testemunha com os fatos deduzidos na inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ELAINE CATIARA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DECISÃO Fica suspensa. por ora, a determinação de despejo, por ausência de caução, nos termos do ofício de ID 168303887.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:20
Outras decisões
-
22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO DECISÃO Considerando a decisão do E.
Tribunal de justiça, fica a parte autora intimada a prestar caução para o prosseguimento do despejo, nos termos do ID 168303887.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
11/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:42
Outras decisões
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712635-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA DA SILVA ARCEBISPO REU: ELAINE CATIARA DE SOUZA, JALISON DE SOUSA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem para informar se houve a desocupação voluntária.
Não havendo, expeça-se mandado de despejo, nos termos da decisão anterior.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 18:07:03.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JALISON DE SOUSA BRITO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705602-57.2022.8.07.0011
Jose Eustaquio Pacheco
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Valdeir Mendes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:17
Processo nº 0726304-20.2023.8.07.0001
Cleusa Pinheiro da Silva de Araujo
Lazara Maria Alves
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 08:29
Processo nº 0712011-67.2022.8.07.0005
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Ezequiel Silva de Lima
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 20:24
Processo nº 0722774-02.2023.8.07.0003
Marcia de Oliveira Uchoa
Claudiomiro Maia dos Santos
Advogado: Rafael Lopes dos Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:17
Processo nº 0701769-07.2017.8.07.0011
Atlante Construcoes e Projetos Eireli - ...
Atlante Construcoes e Projetos Eireli - ...
Advogado: Bruno Henrique de Lima Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 17:29