TJDFT - 0707290-72.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEDILCE DE SOUZA SANTOS, GEIZA SANTOS DE AZEVEDO, ISRAEL SANTOS DE AZEVEDO, AGATHA AZEVEDO BENEVIDES, N.
A.
B., ANDREIA NEVES AZEVEDO, ANDERSON NEVES AZEVEDO, ALESSANDRA NEVES AZEVEDO, ANA PAULA NEVES AZEVEDO, MARIA DE LOURDES DIAS AZEVEDO, LUANA CONCEICAO DIAS AZEVEDO DE PAULA, DOUGLAS DIAS DE AZEVEDO, DEVERSON DIAS AZEVEDO, RAPHAEL KELVEN DIAS GADIOLI, RAPHAELA KETLEN DIAS GADIOLI, RAYELLEN KRISTINA DIAS GADIOLI, RAYSSA KESIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDELITO ARAUJO BENEVIDES, ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 186764964, defiro a dilação do prazo para o atendimento das determinações de ID n. 183336967, pelo prazo de 30 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ELEDILCE DE SOUZA SANTOS, GEIZA SANTOS DE AZEVEDO, ISRAEL SANTOS DE AZEVEDO, AGATHA AZEVEDO BENEVIDES, N.
A.
B., ANDREIA NEVES AZEVEDO, ANDERSON NEVES AZEVEDO, ALESSANDRA NEVES AZEVEDO, ANA PAULA NEVES AZEVEDO, MARIA DE LOURDES DIAS AZEVEDO, LUANA CONCEICAO DIAS AZEVEDO DE PAULA, DOUGLAS DIAS DE AZEVEDO, DEVERSON DIAS AZEVEDO, RAPHAEL KELVEN DIAS GADIOLI, RAPHAELA KETLEN DIAS GADIOLI, RAYELLEN KRISTINA DIAS GADIOLI, RAYSSA KESIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, R.
K.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDELITO ARAUJO BENEVIDES, ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO Conforme ID n. 176855873, a TERRACAP manifestou não se opor à transferência do imóvel e informou não ter interesse no feito.
Tendo em vista a referida manifestação, dê-se baixa no cadastro da TERRACAP.
Compulsando atentamente os autos, verifico assistir parcial razão ao apontado pelo Ministério Público nas promoções de IDs n. 145427811 e 166221110.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial do imóvel SRL, Qda. 05, Conj.
I, Lote 31, Planaltina/DF, registro nº 47131 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF, medindo 200m, havido pelos autores no processo sucessório decorrente do falecimento de Maria Souza de Azevedo.
Conforme se extrai dos autos, Maria tinha 4 filhos: Eledilce, Antonio, José dos Reis e Domingos, sendo estes últimos três já falecidos quando da realização do inventário de Maria.
Coube, assim, a Eledilce 25% do imóvel.
Antonio (a quem caberia 25%, porque filho de Maria) teve três filhos: Geilza, Israel e Iuna, esta última também já falecida quando da realização do inventário de Maria.
Assim é que a Geilza e a Israel coube 8,33%, para cada (1/3 dos 25% que caberia a Antonio).
Iuna, por sua vez, deixou 2 filhos: Ágatha e Nathan, aos quais caberia, então, 4,166% para cada (1/2 dos 8,33% que caberia a Iuna dos 25% que caberia a Antonio).
José dos Reis (a quem caberia 25%, porque filho de Maria) teve 4 filhos: Andreia, Anderson, Alessandra e Ana Paula, aos quais coube, então, 6,25% para cada (1/4 dos 25% que caberia a José).
Por fim, Domingos (a quem caberia 25%, porque filho de Maria) era casado com Maria de Lourdes e tinha 4 filhos: Luana, Douglas, Deverson e Luciara, sendo que Luciara já era falecida.
A Maria caberia 12,5% (1/2 dos 25% de Domingos) e a Luana, Douglas e Deverson coube, então, 3,125% (1/4 de 12,5% dos 25% que caberia a Domingos).
Luciara (a quem caberia igualmente 3,125%), por sua vez, deixou 5 filhos: Raphael, Raphaela, Rayellen, Rayssa e Rayandra, aos quais caberia, então, 0,625% para cada (1/5 de 3,125% que caberia a Luciara de 1/4 de 12,5% dos 25% que caberia a Domingos).
Todos os mencionados herdeiros integram o polo ativo da presente ação e almejam, em suma, a alienação do imóvel e repartição do produto auferido conforme esses percentuais.
Ocorre que a aventada co-propriedade de alguns desses herdeiros não está demonstrada.
Com efeito, em relação à parte que caberia a Iuna (e que os autores pretendem seja dividida entre seus filhos - Ágatha e Nathan), verifico, em primeiro lugar, que o formal de partilha não contempla qualquer divisão em favor do Espólio de Iuna.
Com efeito, em que pese tenha constado do esboço de partilha (ID n. 126960673) que o Espólio de Iuna faria jus a 8,33333% do inventário de Maria, esboço este que foi homologado pela sentença (ID n. 126960673), o formal de partilha (ID n. 145427812) não o contemplou como beneficiário, como bem apontou o Ministério Público na promoção de ID n. 145427811.
Há, portanto, indícios de erro material no formal de partilha, pois, nos termos da sentença e do próprio formal de partilha, deveria ter sido expedido segundo o esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial, que contemplava o Espólio de Iuna como um dos herdeiros de Maria.
Os autores, portanto, deverão diligenciar quanto à necessária retificação do formal de partilha de modo a constar expressamente o Espólio de Iuna como um dos beneficiários.
Ademais, ainda acerca da parte que caberia a Iuna, ressalto que os autores pretendem a divisão do produto da venda do imóvel diretamente em favor de Ágatha e Nathan, filhos de Iuna, o que não é possível sem a prévia realização do inventário de Iuna.
O beneficiário (após, friso, a retificação do formal de partilha) é o Espólio de Iuna, e não diretamente os supostos herdeiros desta (Ágatha e Nathan).
A pretensão dos autores, da forma em que veiculada, resultaria na realização do inventário de Iuna por via transversa, o que não encontra amparo legal.
O mesmo vale para a parte que caberia aos supostos herdeiros de Domingos e Luciara.
Consoante o formal de partilha (ID n. 145427812), o beneficiário é o Espólio de Domingos, de modo que a divisão da parte que caberia a Domingos em favor dos herdeiros destes (apontados como sendo Maria, Luana, Douglas, Deverson, Raphael, Raphaela, Rayellen, Rayssa e Rayandra, estes 5 últimos filhos de Luciara e netos de Domingos) demandará igualmente a prévia realização do inventário de Domingos.
A divisão aos filhos de Luciara demandaria, ainda, a realização do inventário dela.
Faculto aos autores manifestarem-se sobre o acima alinhado e comprovar a qualidade de coproprietários das pessoas mencionadas, para aferição quanto à sua legitimidade ativa.
Alternativamente, faculto aos autores, desde já requerer a substituição dos citados herdeiros pelos Espólios de Iuna, de Domingos e de Luciara, indicando os inventariantes.
Por fim, na esteira da jurisprudência do e.
TJDFT, a alienação judicial, em regra, demanda prévio registro do formal de partilha.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM.
IMÓVEL PARTILHADO EM INVENTÁRIO.
FALTA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
Condômino de imóvel partilhado em inventário tem direito subjetivo à extinção do condomínio por meio da sua venda judicial e divisão proporcional do preço, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
III.
Para a alienação judicial é imprescindível o registro do formal de partilha, consoante a inteligência dos artigos 725, inciso IV, 730, 886, inciso I, e 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Sem o registro do formal de partilha a propriedade dos herdeiros, emanada da partilha, não pode ser comprovada fora dos domínios do inventário e, por conseguinte, não é dotada de eficácia erga omnes, a teor do que prescrevem os artigos 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/1973, e 654 e 655 do Código de Processo Civil.
V. É o registro do formal de partilha que altera a titularidade do imóvel no registro imobiliário e com isso permite aos herdeiros o exercício das prerrogativas dominiais, dentre as quais o direito potestativo à extinção do condomínio.
VI.
Apelação desprovida.
Acórdão 1737448, 00133829220088070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os autores, assim, deverão providenciar o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel ou esclarecer e comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Consideradas as peculiaridades das providências ora determinadas, fixo prazo de 60 dias para o seu cumprimento, sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse processual.
Anoto a possibilidade de eventual prorrogação do prazo, desde que justificada e comprovada sua necessidade pelos autores.
Aguarde-se pelo prazo fixado ou até manifestação dos autores.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:41
Outras decisões
-
04/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707290-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ELEDILCE DE SOUZA SANTOS, GEIZA SANTOS DE AZEVEDO, ISRAEL SANTOS DE AZEVEDO, AGATHA AZEVEDO BENEVIDES, N.
A.
B., ANDREIA NEVES AZEVEDO, ANDERSON NEVES AZEVEDO, ALESSANDRA NEVES AZEVEDO, ANA PAULA NEVES AZEVEDO, MARIA DE LOURDES DIAS AZEVEDO, LUANA CONCEICAO DIAS AZEVEDO DE PAULA, DOUGLAS DIAS DE AZEVEDO, DEVERSON DIAS AZEVEDO, RAPHAEL KELVEN DIAS GADIOLI, RAPHAELA KETLEN DIAS GADIOLI, RAYELLEN KRISTINA DIAS GADIOLI, RAYSSA KESIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, R.
K.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDELITO ARAUJO BENEVIDES, ANDREIA MARCAL RIBEIRO DECISÃO Compulsando a certidão de ônus (ID n. 126960673), verifico que o imóvel não chegou a ser transferido de forma definitiva a Maria Souza de Azevedo, autora da herança, figurando esta no registro imobiliário ainda como mera promitente compradora.
Necessária, então, a intimação da TERRACAP para que esclareça sobre a situação do imóvel e se tem interesse no feito.
Cadastre-se a TERRACAP como terceira interessada e intime-se.
Fixo prazo de 15 dias para resposta.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:29
Outras decisões
-
31/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707290-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEDILCE DE SOUZA SANTOS, GEIZA SANTOS DE AZEVEDO, ISRAEL SANTOS DE AZEVEDO, AGATHA AZEVEDO BENEVIDES, N.
A.
B., ANDREIA NEVES AZEVEDO, ANDERSON NEVES AZEVEDO, ALESSANDRA NEVES AZEVEDO, ANA PAULA NEVES AZEVEDO, MARIA DE LOURDES DIAS AZEVEDO, LUANA CONCEICAO DIAS AZEVEDO DE PAULA, DOUGLAS DIAS DE AZEVEDO, DEVERSON DIAS AZEVEDO, RAPHAEL KELVEN DIAS GADIOLI, RAPHAELA KETLEN DIAS GADIOLI, RAYELLEN KRISTINA DIAS GADIOLI, RAYSSA KESIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, R.
K.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO, VALDELITO ARAUJO BENEVIDES, ANDREIA MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO Abram-se vistas aos autores para manifestação acerca do parecer de ID 166221110, pelo prazo de 15 dias.
De ordem, ficam intimados a apresentar planilha indicando o percentual exato a que cada um dos autores tem direito sobre o imóvel objeto da demanda.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2023 14:21:08.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
25/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:49
Outras decisões
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:30
Outras decisões
-
27/03/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:04
Outras decisões
-
25/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2022 16:49
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2022 16:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
04/06/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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