TJDFT - 0707874-64.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ENOS JOSE ARNEIRO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de acordo
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707874-64.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ENOS JOSE ARNEIRO NETO EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:43:11.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
16/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707874-64.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ENOS JOSE ARNEIRO NETO EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do cálculo da contadoria ID nº 209168391.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 14:50:35.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
02/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707874-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOS JOSE ARNEIRO NETO EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação da executada (ID n. 101527942) a este cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução por erro na base de cálculos dos honorários decorrentes da ação principal.
Alega que o valor a ser utilizado como base deve ser o de R$ 10.400,00, relativo ao pedido de repetição de indébito formulado na demanda originária.
Não houve discordância quanto ao que foi requerido em relação à reconvenção.
Decido.
A despeito do que alega a executada, vejo que é o patrono da requerida nos autos de origem quem propõe o cumprimento e que a sentença de ID n. 93388858, em conjunto com o acórdão de ID n. 93388870, julgou parcialmente procedente a ação para decretar a rescisão do contrato formalizado entre as partes e condenou a empresa ré ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação corrigido.
Apesar do disposto, não houve condenação decorrente da ação principal, já que o único pedido julgado procedente foi o de decretação da rescisão contratual.
Diferentemente do que alega a executada, não há que se falar em utilizar o valor de R$ 10.400,00 - requerido pela autora a título de restituição em dobro - como "valor da condenação", não só por ter sido julgado improcedente, como por não ter havido real condenação à obrigação de pagar quantia certa.
Em situações tais, à luz da jurisprudência deste TJDFT, deve-se observar a ordem preferencial apresentada pelo CPC quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. "Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários (Acórdão 121718, 07051469120198070018, Relatora Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Assim, o valor a ser utilizado como base para o cálculo deve ser exatamente o do contrato rescindido (R$ 62.400,00), deduzida do valor atribuído à causa a quantia requerida a título de restituição (R$ 10.400,00) - pedido este julgado improcedente.
Todavia, não há que se falar em acolhimento da impugnação e tampouco em condenação a título de honorários por excesso, justamente porque, à luz da boa-fé processual, o exequente não tinha como ter prévia ciência acerca do entendimento do Juízo - dada a errônea disposição sobre "o valor da condenação" em sentenção não condenatória, além de que beira a má-fé que se sugira a utilização dos R$ 10.400,00 como parâmetro, como fez o impugnante.
Fixada tal base de cálculo, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor atualmente devido pela ré ao autor, observando-se os seguintes parâmetros: a) a requerida foi condenada a pagar ao patrono autor honorários de 10% sobre R$ 62.400,00 corrigidos monetariamente desde 18/06/2018; b) a requerida foi condenada a pagar ao patrono autor honorários de 12% sobre o valor da condenação na reconvenção, sendo tal condenação composta por: b1) pagamento das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2018, (R$ 5.200,00 cada), acrescidas de juros contratuais de 1% ao mês, além de multa moratória de 2%, ambos a contar do vencimento até o pagamento; b2) pagamento de multa de 45% do valor correspondente a 19 dias de contrato (R$ 1.428,00), corrigida monetariamente a contar do pleito reconvencional e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação do pedido reconvencional.
A atualização da condenação da reconvenção deve se dar nos moldes já corretamente realizados pela própria contadoria nos cálculos de ID n. 124649106. c) devem ser incluídos os 10% de multa e mais 10% de honorários do art. 523 do CPC, já que, a despeito de apresentada impugnação, não foi realizado nenhum pagamento ou depósito em garantia.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes, oportunizado o pagamento pela executada, e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ENOS JOSE ARNEIRO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707874-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOS JOSE ARNEIRO NETO EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem sobre a Certidão da Contadoria de ID 172495068.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
20/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ENOS JOSE ARNEIRO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707874-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOS JOSE ARNEIRO NETO EXECUTADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que os autos foram remetidos à Contadoria para a realização dos cálculos referentes ao débito exequendo.
A Contadoria Judicial reconheceu o valor do débito na quantia atualizada de R$ 13.383,01 (treze mil trezentos e oitenta e três reais e um centavo) em favor da parte credora, consoante planilha de ID 124649106.
As partes se manifestaram acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria, tendo persistido a discordância por parte da executada, sob o argumento de que os cálculos da Contadoria tiveram por base o valor da causa, e não o da efetiva condenação.
Da análise da planilha de ID 124649106, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez a base de cálculo é o valor da causa, a saber, R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), atualizado.
Assim, em atenção às dúvidas suscitadas pelo impugnante, remetam-se os autos à contadoria, a fim de que: a) seja esclarecida a base de cálculos; b) seja informado a este juízo se os valores indicados na planilha de ID 124649106 devem ser ratificados ou retificados; c) sejam atualizados os valores, ante o decurso de cerca de doze meses desde a última atualização.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 dias e retornem-me conclusos para decisão.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/07/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:19
Outras decisões
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ENOS JOSE ARNEIRO NETO em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
28/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ENOS JOSE ARNEIRO NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
16/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2021 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 23:07
Recebidos os autos
-
24/06/2021 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2021 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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