TJDFT - 0700119-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 21:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LINA MARIA ANDRADE E SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700119-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINA MARIA ANDRADE E SILVA REQUERIDO: HDH ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por LINA MARIA ANDRADE E SILVA em desfavor de HDH ODONTOLOGIA LTDA.
Informa a autora que contratou os serviços da parte requerida de prótese dentária.
Afirma que não houve o cumprimento total do serviço e que a prótese foi mal feita, pois machuca e não consegue usar.
Requer a rescisão do contrato e devolução do dinheiro. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova pericial, pois este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LINA MARIA ANDRADE E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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