TJDFT - 0704009-13.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILDEJA NOGUEIRA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO VIRTUAL NÃO CRIADO PELA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora narra ter sido vítima de fraude bancária, pois, enquanto estava internada, teria sido surpreendida com diversas dívidas realizadas em cartões virtuais que não reconhecia, mesmo estando com o cartão físico recebido da instituição financeira ainda bloqueado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das compras fraudulentas, determinar o ressarcimento do valor pago e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a possibilidade de extinção/diminuição/majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) eventual ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade.
A ocorrência do golpe do “sim swap”, além de não demonstrada robustamente nos autos, não seria suficiente para afastar a legitimidade da instituição financeira.
Preliminar rejeitada. 4.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479/STJ. 5.
Da responsabilidade da instituição financeira.
Não comprovado que os débitos contestados foram efetivamente realizados pela correntista, resta evidente a fraude ocorrida em razão da falha interna na segurança do sistema bancário da instituição financeira, que permitiu a criação de cartões virtuais com nome completamente diferente do da autora e a realização de operações que extrapolaram o seu perfil de consumo, sem qualquer tipo de bloqueio ou medida de segurança quanto à autenticação ou identificação efetiva da correntista, razão pela qual a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados deve ser mantida. 6.
Da repetição em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC, afastou a necessidade de comprovação da má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida nas relações de consumo, exigindo-se apenas a análise de eventual engano justificável.
No caso, foi utilizado um nome completamente diferente (UFDAEJA NOGUEIRA ALVES) para a criação dos cartões virtuais e, mesmo assim, a instituição financeira insistiu em imputar à autora a responsabilidade pelo pagamento, razão pela qual a devolução deve ser em dobro, pois não houve, no caso, engano justificável. 7.
Do dano moral.
A circunstância vivenciada pela autora, em especial enquanto se encontrava internada (ID 66402218) extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, sendo que o valor fixado pela origem (R$ 3.000,00) se revela razoável e proporcional, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de ZILDEJA NOGUEIRA ALVES CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando a quantia de R$ 6.547,72 a ser ressarcida.
Recurso de CARTÃO BRB S/A CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente (Ré) condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Mantidos os demais termos da sentença. -
10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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03/02/2025 14:30
Conhecido o recurso de ZILDEJA NOGUEIRA ALVES - CPF: *12.***.*41-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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