TJDFT - 0704051-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704051-77.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a quitação do débito, diante do depósito judicial realizado no ID. 212415164, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Outras decisões
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704051-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 208760091, qual seja, R$ 5.624,58.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:03
Outras decisões
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704051-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CELIMAR JOSÉ DO NASCIMENTO em desfavor do NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 189629170) que era proprietário de uma loja situada em QR 316, Conjunto 06, Lote 14, em Samambaia/DF, sendo o titular da conta de luz do referido imóvel.
Relata que, em 04/2019, encerrou o seu estabelecimento comercial, e solicitou junto a parte ré o cancelamento de relação contratual.
Entretanto, aduz que não foi realizado o desligamento do referido serviço, de forma que entrou com diversas solicitações online no site da requerida, reforçando o pedido, todavia, sem sucesso.
Narra que o dono do imóvel locou a loja para outra pessoa, e esta se encontra inadimplente com as referidas contas, porém, devido a empresa ré jamais ter finalizado o contrato no nome do autor, até os dias atuais as cobranças são destinadas em sua titularidade.
Desta forma, diz que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover o encerramento da relação contratual das partes; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente suportados pela parte autora após o pedido de desligamento; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 189629178) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 189929364).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 193837431).
Na ocasião, afirmou que já houve o atendimento da solicitação da parte autora, isto é, o encerramento da relação contratual.
Além disso, aduz ser descabida a reparação a título de danos morais, ao argumento de que o desligamento só não ocorreu antes por causa que a parte autora não se encontrava no imóvel para dar acesso aos técnicos da parte requerida ao medidor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 195124236), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso em espécie, inconteste que houve o pedido de encerramento da relação contratual entre as partes em 17/04/2019, e o encerramento só ocorreu apenas em 31/01/2024.
Assim, constata-se que houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de encerramento da relação contratual das partes, já que a parte autora não mais necessita do provimento jurisdicional reclamado.
Por outro lado, há controvérsia pendente de apreciação e julgamento, residindo em aferir se há dano moral a ser indenizável e ressarcimento, em dobro, das contas de energias adimplidas pela autora após o seu pedido de desligamento de energia.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência da negligência da parte requerida em atender a solicitação de desligamento de energia da parte autora, que somente veio a realizar o serviço reclamado após aproximadamente cinco anos do pedido inicial e de diversas reclamações do consumidor.
Pontua-se que a parte requerida não se encontra eximida de reparar os danos morais em virtude do fato do requerente não se encontrar presente nas primeiras tentativas, haja vista que a primeira tentativa ocorreu em 17/04/2019 e a segunda somente dois anos depois, em 14/05/2021 (ID. 193837431, p. 2-3), e, após esta última, não houve mais tentativas.
Logo, patente a desídia da parte requerida em prestar o serviço reclamado.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
No mais, com relação à pretensão autoral visando à aplicação da regra de repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, nada a prover, em virtude de que a parte autora não fez prova de ter realizado pagamento indevido.
Isto é, não tendo havido e/ou provado desembolso ou pagamento pelo autor, não há o que repetir, nem de forma simples e nem em dobro.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704051-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Outras decisões
-
28/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704051-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de abril de 2024, 09:42:59.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a CELIMAR JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*74-55 (AUTOR).
-
14/03/2024 09:57
Outras decisões
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13/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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