TJDFT - 0706262-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706262-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ZUBA DE OLIVA REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 194059573).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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