TJDFT - 0706828-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706828-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCAS OLIVEIRA SANTOS em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, no dia 19 de novembro de 2023, adquiriu um pacote de viagens para a cidade de Porto de Galinhas/PE, por intermédio da empresa ré requerida, compreendendo passagens aéreas e hospedagem na Pousada La Vila Delle Rose, para os dias 16 a 22 de janeiro do ano de 2024.
Esclarece que ao chegar ao hotel foi surpreendido com a informação de que não havia a reserva referente a cama do filho, e mesmo apresentando os comprovantes de aquisição da hospedagem com a documentação referente à reserva do pacote para o casal (2 adultos) e o afilhado (1 menor), a recepcionista do hotel afirmou que a “Decolar” não havia repassado a informação ao hotel e que só constava a reserva de uma cama de casal.
Aduz que, diante da negativa da pousada, se viu obrigado a arcar com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pela cama do filho pelo período referente à Hospedagem.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em momento algum houve qualquer erro por parte da empresa Decolar, tendo em vista, que toda situação ocorrida aconteceu nas dependências da fornecedora dos serviços de hospedagem, a qual, deveria disponibilizar os produtos para o Autor.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, desse modo, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo o requerente adquirido um pacote de viagens com a requerida, com hospedagem na Pousada La Vila Delle Rose, em Porto de Galinhas/PE para os dias 16 a 22 de janeiro do ano de 2024.
Restou incontroverso ainda que na reserva do hotel realizado por meio da plataforma virtual da requerida, constava expressamente que seria para “2 Adultos + 1 Menor” (id. 191964014).
Porém, quando o requerente chegou ao hotel, foi cobrado o pagamento adicional de R$ 300,00 (trezentos reais) para a disponibilização de uma cama a mais (id. 191964022).
Não é razoável a cobrança pela cama extra quando o quarto contratado já previa um quantitativo de camas necessárias ao bem-estar da família do autor, ainda que não tenha tido o hotel essa informação no momento da contratação.
Mesmo que a empresa de turismo requerida alegue em contestação que toda situação ocorrida aconteceu nas dependências da fornecedora dos serviços de hospedagem, a qual, deveria disponibilizar os produtos para o autor, não há dúvidas de que integra a cadeia de fornecimento do serviço, cuja falha restou evidenciada nos autos, de modo que, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, responde solidaria e objetivamente pelos danos daí decorrentes, sendo inaplicável, portanto, a pretensa causa de exclusão de responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, quando esse suposto terceiro, a bem da verdade, seria um parceiro comercial da parte ré.
Ademais, todos aqueles que integraram a cadeia de consumo respondem, isoladamente ou em conjunto, pela obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC.
Além disso, por força do art. 34 do CDC, a empresa que realiza intermediação entre o consumidor e os prestadores de serviços de hospedagem é responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material ao hóspede.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, e como a ré responde solidariamente e objetivamente pelos danos causados aos demandantes, deverá a empresa requerida responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, a cobrança realizada pelo hotel é de ser tida como ilícita.
Havendo a Decolar participado da cadeia consumerista, visto que foi por meio dela que o quarto foi reservado.
Logo, a restituição do valor pago pelo requerente de R$ 300,00 (trezentos reais) é medida que se impõe.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pelo requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, considerando que o autor não demonstrou maiores desdobramentos resultantes da falha da comunicação entre a requerida e o hotel em relação à disponibilização da cama para seu afilhado, não se vislumbra repercussões suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade, de ordem a autorizar a indenização por danos morais, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (16/01/2024 - id. 191964022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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08/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:59
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706828-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, POUSADA LA VILLA DELLE ROSE DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra o determinado na Decisão de id. 192464142. Águas Claras, 19 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:51
Deferido o pedido de LUCAS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*94-00 (REQUERENTE).
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18/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:20
Outras decisões
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04/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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