TJDFT - 0709322-92.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNIOR ABREU LISBOA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL.
LEGALIDADE.
VALORES PAGOS AO DESISTENTE.
SÚMULA N. 1 DA TUJ.
TEMA 312 DO STJ.
DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que condenou a Recorrida a restituir ao Recorrente, imediatamente após a contemplação em sorteio ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, a quantia de R$ 7.602,30 (sete mil seiscentos e dois reais e trinta centavos). 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com anulação de cláusula abusiva em face da Recorrida argumentando, em suma, que foi induzido em erro no contrato de consórcio firmado junto à empresa Recorrida, que acreditou se tratar de financiamento, que o contrato possui cláusulas abusivas, que o ônus para rescisão do contrato representa 47% do valor pago e que informou à Recorrida sobre a desistência da contratação. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59484737). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da abusividade das cláusulas que estabelecem penalidades, do valor da taxa de administração e do momento para o pagamento da restituição. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que as cláusulas penais do contrato são nulas.
Aduz que a taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que ficou vinculado ao grupo e que os valores pagos devem ser devolvidos a ele imediatamente com aplicação da Súmula 35 do STJ.
Requer a reforma da sentença. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que o Recorrente foi informado de todos os termos do contrato, inclusive se declarando ciente em contato telefônico pós-venda e defende que a restituição só deve ocorrer quando da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A despeito de o Recorrente ter aventado discussão em relação à abusividade das cláusulas que estabeleciam penalidades, não especificou a que parte da sentença atacada se refere a sua refutação, em clara desatenção ao ônus da impugnação específica.
Por tal razão, o recurso não será conhecido nesse ponto, cabendo registrar que as cláusulas foram analisadas na origem e constou expressamente na sentença as razões pelas quais, aquelas cuja incidência foi confirmada, estão revestidas de legalidade. 8.
A taxa de administração possui a finalidade de remunerar os serviços da administradora do consórcio.
Logo, afigura-se adequada a determinação do Juízo de origem para a sua incidência na proporção dos valores pagos pelo Recorrente.
Ademais, a Súmula 538 do STJ prevê que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Portanto, inexiste qualquer abusividade em sua cobrança nos moldes estabelecidos na sentença. 9.
No tocante ao momento para a devolução dos valores devidos pela desistência do Recorrente, dispõe a Súmula n. 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal que: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano.” Além disso, a tese firmada pelo STJ no tema n. 312 estabelece que: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Portando, carece de amparo legal a tese apresentada pelo Recorrente para justificar que os valores deveriam ser restituídos de imediato. 10.
Quanto ao índice de correção monetária para atualização do valor a ser restituído, constata-se que a sentença determinou que o índice será o INPC, não havendo qualquer disparidade entre o que restou consignado e a Súmula 35 do STJ, que prevê a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas pelo consorciado em caso de sua retirada. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de JUNIOR ABREU LISBOA - CPF: *05.***.*37-47 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/05/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705927-34.2024.8.07.0020
Geralda Maria de Araujo Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isaac de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:09
Processo nº 0702782-91.2024.8.07.0012
Escola Master
Elza Marcena de Oliveira
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:40
Processo nº 0702551-64.2024.8.07.0012
Escola Master
Cristiane de Paula Macedo
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:02
Processo nº 0702790-68.2024.8.07.0012
Escola Master
Karla Karina Rodrigues Florencio
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:40
Processo nº 0724578-51.2023.8.07.0020
Edvando Dionisio Neri
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Antonio Machado Neri Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:08