TJDFT - 0709322-92.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JUNIOR ABREU LISBOA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709322-92.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIOR ABREU LISBOA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JUNIOR ABREU LISBOA contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes já qualificadas.
Narra o autor que: “(…) A parte Autora que firmou junto a Demandada um contrato, tipo financiamento, visando a liberação rápida de crédito para aquisição de bem móvel.
Diante da respectiva proposta da Demandada (liberação rápida de crédito), o Autor, induzido a erro, assinou a documentação que lhe fora apresentada, contudo, frisa-se, jamais imaginando tratar-se a respectiva documentação de um consórcio cuja liberação de crédito só ocorreria através de eventual “contemplação” ou “lance”.
Assinada a documentação, o Autor recebeu como informação da Demandada de que deveria pagar uma entrada no total de R$11.695,84, para que, sucessivamente, fosse liberado o crédito.
Ocorre que, paga a “suposta entrada”, o Autor não obteve mais retorno dos Prepostos da Demandada quanto ao crédito pretendido para fins de aquisição do seu bem.
Assim, resolveu entrar em contato com a respectiva Demandada via SAC, ocasião em que fora surpreendido com a informação de que o valor pago não se destinou a “entrada” de um financiamento, mas sim às seguintes finalidades: Dados da Cota: Grupo/Cota: 00600/0744.01.
Plano de Pagamento: 220 Meses Cláusula penal 10.2 e 10.3: 20%.
Cláusula penal: 5.1 Multas de 2% + juros de 1% a.m.
Taxa de Administração Total: 25%.
TOTAL DA MULTA CONTRATUAL: 47%.
Taxa de Administração Proporcional ao Mês: 0,11%.
Período do Autor vinculado ao grupo: 12 Meses.
Ora Exa., basta uma consulta no Reclame Aqui que esse MM.
Juízo verificará que o “modus operandi” da Demandada sempre é no intuito de induzir o Consumidor a erro e forçar um inadimplemento contratual, lucrando, através dessa prática ilícita, com a retenção do valor dado como “entrada” por todo prazo do grupo, o que, data máxima vênia, merece reprimenda a altura por essa Justiça Especializada. (…) Diante de tal situação, resolveu a parte Autora requerer a desistência da cota erroneamente adquirida e, com isso, ser ressarcido imediatamente dos valores pagos - diga-se “imediatamente” pois, conforme dito alhures, a sua pretensão era financiar um bem móvel e não aderir a uma cota de consórcio.
Todavia, recebeu o Autor as seguintes informações do Consórcio Demandado e do seu Corretor: i) que seu contrato estava rescindido, face a sua exclusão do grupo; ii) que quanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se o mesmo viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e, frisa-se, sem atualização monetária; iii) que antes de restituir os valores seria ainda deduzido todos os custos vinculados à cota adquirida, dentre eles: a) taxa de adesão e administração em sua integralidade (ou seja, 100% da taxa cobrada e não proporcional ao tempo que o Autor ficou vinculado ao grupo); b) prêmio de seguro; c) fundo de reserva; d) cláusula penal; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada; informações essas, importante destacar, que denotam claras desvantagens exageradas em desfavor do Consumidor (art. 51, inc. iv, do CDC). (…) No mérito, seja a lide julgada totalmente procedente para fins de: 3.1.
DO PEDIDO PRINCIPAL: requer que sejam anuladas as cláusulas penais (por infração aos arts. 51, inc. vi, c/c §1º, inc. i e ii, do mesmo artigo, e 53, §2º, ambos do CDC), sendo a Demandada condenada a restituir de forma imediata, via DEPÓSITO JUDICIAL, apenas os valores totais pagos no importe de R$11.695,84 (diga-se “depósito judicial” pois a Demandada, por má-fé, não especificou no contrato os dados bancários do Autor para a hipótese de devolução de valores), abatido tão somente da taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.1.1.
No que se refere a taxa de administração proporcional, requer que seja a Demandada condenada a descontar através do seguintes simples cálculo aritmético: “total pago” junto a cada cota de consórcio (R$11.695,84) subtraído, apenas, da “taxa de administração proporcional” (a qual se obtém através da divisão do “total da taxa de administração estipulada no contrato (25%)” pelo “número de meses do grupo (220)”, sendo o resultado, ato contínuo, multiplicado pelo “período no qual o Consorciado ficou vinculado ao contrato” (12 meses), que no presente caso é de 0,11% ao mês a ser multiplicado por 12 meses, totalizando 1,32% de “taxa de administração proporcional”; 3.1.2.
Por segurança processual e, sendo consequência do pedido acima, que sejam consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura defendidos pela Demandada. 3.2.
DO PEDIDO ALTERNATIVO.
Não sendo entendimento desse MM.
Juízo pelo ressarcimento imediato dos valores pleiteados (pedido principal), requer, alternativamente, que seja a Demandada condenada nos mesmos moldes do item 3.1 e 3.2 acima, contudo, quanto ao momento do ressarcimento dos valores pagos, que esse se proceda nas seguintes hipóteses, das quais, frisa-se, a que ocorrer primeiro: i) Sendo a parte Autora contemplada no sorteio vinculado ao “Grupo de Cotas Canceladas”, que seja o ressarcimento realizado via DEPÓSITO JUDICIAL imediatamente após a respectiva contemplação; ii) No prazo de até 30 dias, via DEPÓSITO JUDICIAL, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em contestação, a ré arguiu incompetência do juízo.
No mérito, defende a inexistência de vício, visto que na ocasião da contratação todos os procedimentos relativos às duas fases de ingresso em grupo de consórcio foram observadas, tendo o autor assinado a proposta de forma consciente.
Aduz que a quantia de R$ 5.158,91 paga pelo autor se deu a título de adiantamento da taxa de administração e da primeira parcela do consórcio.
Destaca que o contrato firmado faz, inclusive, alusão especial às informações de não comercialização de cotas contempladas, bem como de ausência de promessa de contemplação.
Esclarece que tanto na ocasião da contratação quanto posteriormente foram repassadas as informações ao requerente, inclusive através de contato telefônico.
Menciona a impossibilidade de devolução imediata do valor pago, o qual estará sujeito aos ditames da Lei n° 11.795/2008, que estabelece que a restituição das cotas consorciais em caso de desistência devem ocorrer quando da contemplação em sorteio da conta inativada ou ao término do grupo do consórcio.
Afirma que a taxa de administração total prevista era de 25%, e que em caso de cancelamento do contrato são cobradas duas taxas, sendo 10% de penalidade da administradora e 10% de taxa de cancelamento ao grupo.
Defende a impossibilidade da devolução do valor relativo ao seguro de vida.
Em relação à restituição das quantias por conta da desistência, alega que deve ocorrer somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de incompetência deste Juízo apresentada pela requerida.
Embora o valor do contrato questionado supere a alçada desse microssistema, o montante indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico por ele pretendido a título dos danos materiais que alega ter suportado em razão da situação descrita, estando o valor da causa, portanto, em consonância com o que disciplina o art. 292, inc.
V, do CPC.
No tocante à gratuidade, registro que em primeiro grau de jurisdição as partes não são condenadas ao pagamento de verbas de sucumbência, razão pela qual tal direito será avaliado oportunamente, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso oposto pelo autor.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
Igualmente a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio. É incontroverso nos autos: i) que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio de bem móvel, contrato de ID 188858107; ii) que o autor requereu sua desistência em relação à continuidade no negócio jurídico.
A controvérsia incide sobre a suposta indução do autor a erro e a abusividade dos descontos decorrentes de taxa de adesão e administração, seguro, fundo de reserva, cláusula penal, juros de mora, multa por eventual atraso de pagamento e outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada.
O contrato de consórcio encontra-se regulamentado pela Lei n.º 11.795/2008, a qual, em seu art. 2º, define o consórcio como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Analisando os autos, não foi constatada qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva e da eticidade, bem como aos deveres anexos da confiança, informação e lealdade.
Aa circunstância fática descrita na inicial, qual seja, a indução do autor a erro, não foi configurada.
Não foi demonstrado pelo requerente o alegado erro substancial a justificar vício de consentimento.
Com efeito, apesar de todos os argumentos levantados pela parte autora, restou aferido tanto na ligação apresentada quanto no contrato firmado pelo requerente que este tinha ciência de todos os termos contratuais.
Em verdade, não há nos autos indício de indução do requerente a erro, isto é, de que o contrato firmado não se tratava de consórcio ou que o autor acreditava estar firmando contrato de financiamento ou mesmo pretendesse firmar contrato nesse sentido.
Desse modo, a desistência do contrato configurou-se por mera liberalidade do requerente.
No mais, as Turmas Recursais do e.
TJDFT, antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário à jurisprudência outrora petrificada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, como intérprete máximo da lei federal aplicável à espécie, pontificou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão por sorteio ou em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Destarte, tal será o entendimento aplicável na espécie.
Passo à análise dos valores questionados pelo autor a título de retenção.
Em conformidade com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.795/2008, é inegável que as administradoras de consórcio têm o direito de receber a taxa de administração como compensação pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até a sua conclusão. É permitido, inclusive, que tal taxa de administração seja estabelecida em percentual que exceda dez por cento, conforme estipulado na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no caso dos autos, houve a aplicação de um percentual sobre o valor integral do contrato, conforme verifico do extrato da cota de ID 182809208.
Ocorre que tal procedimento é abusivo, mesmo na hipótese de desistência do consorciado antes do término do grupo.
A retenção efetuada pela ré em relação ao valor total do contrato impõe ao consumidor um prejuízo considerável e desproporcional, gerando um flagrante desequilíbrio na relação contratual.
A taxa de administração tem por finalidade remunerar e cobrir os custos do serviço prestado em benefício do consorciado enquanto membro do grupo.
Portanto, deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos antes da desistência, sob pena de configurar onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito por parte da administradora.
Em outras palavras, a dedução da taxa de administração deve se dar de maneira proporcional ao período em que o consorciado dele participava, ou seja, até a sua exclusão.
Assim, sobre o montante pago pelo autor deverá incidir o percentual de 25% a título de taxa de administração.
No que tange à clausula penal, muito embora não haja demonstração de prejuízo, impende salientar que é da índole deste instituto justamente dispensar a prova do prejuízo, o que significa dizer que exigir a demonstração de prejuízo para reaver cláusula penal é desnaturar o instituto que foi previsto em contrato e não apresenta qualquer abusividade se em percentual inferior a 30% como no caso vertente.
Contudo, a previsão de duas cláusulas penais torna-se abusivo.
Na espécie, a ré aduz que “quando realizado o cancelamento do consórcio, conforme disposição contratual, são cobradas duas taxas, sendo 10% (dez por cento) de penalidade da administradora e 10% (dez por cento) de taxa de cancelamento ao grupo”.
Trata-se de nítido bis in idem.
Assim, será devida apenas uma cláusula penal de 10%, que, somada à taxa de administração, atinge o patamar total de 35% (25% de taxa de administração e 10% de cláusula penal).
Quanto aos valores relativos a prêmios de seguro, a juntada da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 188858107 - Pág. 6) não se mostra suficiente a comprovar a vinculação da apólice ao grupo em que o autor está inserido.
Logo, inviável a retenção de qualquer importância paga a esse título.
Em relação à taxa de adesão, entendo que esta configura antecipação da prestação de taxa de administração.
Portanto, sua cobrança configura duplicidade e gera enriquecimento sem causa à administradora do consórcio.
Da mesma forma considera-se abusiva a cobrança de taxa de fundo de reserva, pois este se destina a conferir maior segurança ao consórcio, resguardando o fundo comum contra imprevistos financeiros.
No presente caso, não se comprova qualquer prejuízo suportado pelo consórcio.
Desse modo, incabível a retenção do valor vertido sob essa rubrica ou multa contratual.
Assim, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, declaro a abusividade das cobranças de taxa de administração, cláusula penal, seguro, taxa de adesão e fundo de reserva nos moldes pretendidos pela ré.
Quanto aos juros de mora, multa por eventual atraso de pagamento e outros custos porventura defendidos pela parte demandada, não se mostram abusivos, especialmente porque dependem de eventos futuros e incertos que devem ser analisados caso a caso, na medida em que ocorrerem. À conta do exposto, deverá a empresa requerida restituir ao autor, imediatamente após a contemplação em sorteio ou 30 (trinta) dias após o encerramento do Grupo de Consórcio (proposta 317.866, ID 188858107), a importância de R$ 11.695,84 (ID 182809208), decotados: i) 25% a título de taxa administrativa (R$ 2.923,96); ii) 10% a título de cláusula penal (R$ 1.169,58), o que resulta na quantia de R$ 7.602,30.
Por fim, indefiro a obrigação de pagamento via depósito judicial, cabendo ao autor diligenciar junto à ré no momento oportuno a fim de receber o seu crédito, e somente em não havendo a devida movimentação da parte requerida, requerer judicialmente as medidas que entender pertinentes.
Forte nesses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 7.602,30 (sete mil, seiscentos e dois reis e trinta centavos) imediatamente após a contemplação em sorteio ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do Grupo de Consórcio (proposta 317.866, ID 188858107), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do 31° dia após a contemplação em sorteio ou encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/03/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:47
Outras decisões
-
04/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/12/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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