TJDFT - 0704009-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704009-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDEJA NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão/Decisão registrado na certidão de ID 228624682, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ZILDEJA NOGUEIRA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704009-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDEJA NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704009-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDEJA NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face à Sentença de Id. nº 210924491, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado a determinação de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
A exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes é consequência lógica da declaração de inexigibilidade do débito.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...).
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida na decisão de ID.: 194600638 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a inexigibilidade das transações realizadas no período de 06/01/2024 até 11/01/2024 no montante de R$ 24.894,65; (ii) condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.273,86 (três mil e duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) bem como eventual valor descontado no decorrer da ação, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação; (iii) condenar a requerida CARTAO BRB S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data desta sentença; (iv) condenar a parte requerida CARTAO BRB S/A a promover a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitado em julgado e comprovada a manutenção da inscrição, oficie-se à SERASA para que promova o cancelamento da restrição do nome da parte requerente em relação ao débito de R$ 24.894,65 inserido pela parte ré.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. " POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704009-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDEJA NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ZILDEJA NOGUEIRA ALVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, foi surpreendida com diversos débitos, os quais não reconhece sua origem, lançados em suas faturas de cartão de crédito.
Alega que todos os débitos são decorrentes de compras realizadas entre as datas de 06/01/2024 até 11/01/2024, período em que a requerente estava internada em decorrência de neoplasia maligna nos pulmões.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e encargos, pagamento em dobro dos valores e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 199725497).
A parte ré BRB BANCO DE BRASILIA SA, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as despesas contestadas foram suspensas inicialmente, mas reincluídas na fatura após verificação de validade das compras.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte CARTAO BRB S/A em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a falta de interesse processual.
No mérito, refuta a existência de danos materiais e morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). É incontroverso que a autora mantém relação jurídica com a parte requerida.
A divergência se refere à regularidade de transações financeiras no cartão de crédito virtual efetuadas no período de 06/01/2024 até 11/01/2024 no somatório de R$ 24.894,65.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e o requerido não demonstrou que a requerente utilizou o cartão para tais compras.
Não foram juntadas provas no sentido dos argumentos do requerido, o que permite concluir que as transações mencionadas na inicial com o cartão decorreram de fraude praticada por terceiros.
Apenas a menção à ocorrência da transação com cartão digital com uso de token não permite reconhecer a legitimidade dela, mormente na hipótese que foram realizadas diversas compras em curto período, com valores elevados e repetidos.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Desse modo, a instituição financeira possui condições de controlar as transações e, em casos que fogem ao perfil do consumidor, negar a transação.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse contexto, de rigor a declaração de inexigibilidade das transações realizadas no período de 06/01/2024 até 11/01/2024 no montante de R$ 24.894,65.
A parte requerente comprovou o desconto de R$ 3.273,86 (ID.: 194038699 página 3), que deverá ser restituído à autora, caso ainda não tenha sido estornado em razão da tutela de urgência deferida.
Em relação ao débito remanescente, o comprovante de desconto não restou claro a quantia que foi debitada, pois apesar de constar o saldo aprovisionado de R$ 22.277,59, não havia saldo suficiente (ID.: 194038699 página 5).
Assim, caberá à requerente demonstrar, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença o valor cobrado pela ré.
No que tange à indenização pela cobrança indevida, a matéria é disciplinada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A hipótese de fraude afasta a má-fé e demonstra o engano justificável, razão pela qual a devolução da quantia cobrada indevidamente opera-se da forma simples.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
A parte autora comprovou no decorrer da ação a negativação do seu nome em relação ao débito discutido nos autos.
A requerida CARTÃO BRB S.A, intimada a se manifestar, confirmou a negativação do débito (ID.: 208819031).
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa, sendo o próprio ato lesivo capaz de, por si só, gerar o dano moral, o que se tem denominado ultimamente de dano moral in re ipsa.
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador e da vítima, a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento.
A negativação foi realizada pela empresa CARTAO BRB S/A (ID.: 206702919), razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento da reparação moral é exclusiva da parte CARTAO BRB S/A.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida na decisão de ID.: 194600638 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a inexigibilidade das transações realizadas no período de 06/01/2024 até 11/01/2024 no montante de R$ 24.894,65; (ii) condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.273,86 (três mil e duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) bem como eventual valor descontado no decorrer da ação, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação; (iii) condenar a requerida CARTAO BRB S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704009-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDEJA NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária e observe que o valor da causa deverá se ajustar a 40 salários mínimos para tramitar no sistema dos juizados.
Portanto, retifique-se observando a renúncia ao valor que ultrapassar o limite.
O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, se o caso, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/04/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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