TJDFT - 0713577-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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03/10/2024 16:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR NOVAMENTE DO MESMO DECISUM. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ante a preclusão da matéria discutida, não conheceu do agravo de instrumento. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Com efeito, as questões apresentadas no presente recurso deveriam ter sido objeto de impugnação no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Eventual matéria não impugnada naquele recurso não pode ser objeto de novo agravo de instrumento em virtude da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
30/08/2024 14:24
Conhecido o recurso de JOELMAR DE AMORIM SOUZA - CPF: *57.***.*28-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713577-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOELMAR DE AMORIM SOUZA AGRAVADO: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
D E C I S Ã O Na origem, nos autos da ação de reintegração de posse, o d. magistrado determinou a desocupação do imóvel.
Na decisão de ID 58247007, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ter o agravante já ter interposto recurso contra decisão agravada nos autos nº 0707055-52.2024.8.07.0000.
Registrou-se que “as questões apresentadas, no presente recurso, deveriam ter sido objeto de impugnação no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Eventual questão não impugnada naquele recurso, não pode ser objeto de novo agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa.” O agravante interpôs agravo interno no ID 59273785.
Em suas razões, alega que o agravo de instrumento nº 0707055-52.2024.8.07.0000), objetivava tão somente a suspensão dos efeitos daquela decisão para compelir o juízo a quo a citar o agravante.
Argumenta que, no presente agravo, os fundamentos apresentados são diversos.
Afirma que só foi citado após a decisão do outro AI ser publicada.
Conclui que seria injusto decretar a preclusão consumativa, “pois, na época em que o agravante interpôs aquele recurso, ele ainda não tinha sido sequer citado formalmente, aliás, não tinha ainda sido citado nem mesmo quando a decisão dada ao outro agravo já tinha sido disponibilizada naqueles autos”.
Assevera que “exatamente fundado no fato de que o prazo só começou a fluir com a efetiva citação do agravante, que ele trouxe a nova fundamentação para ser analisada por esse colegiado”.
Preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões ao ID 60219549. É o breve relatório.
Decido.
Das razões do agravo de instrumento interposto neste feito, em 03/04/2024 (ID 57548979), verifica-se que a decisão impugnada é a decisão do ID 189523290 dos autos originários.
As razões recursais do AI nº 0707055-52.2024.8.07.0000, apresentadas em 24/02/2024 (ID 56144415) identifica o decisum agravado também como o ID 176729192 na origem.
Registre-se que o próprio agravante reconhece que ambos os recursos têm o mesmo objeto, porém alega não existir preclusão consumativa por terem fundamentos distintos e porque o segundo foi interposto após a citação do ora recorrente.
Ambos os fatos jurídicos indigitados são irrelevantes para o afastamento da preclusão consumativa, conforme já se expôs no decisum desta Relatoria.
Acresce-se que o AI nº 0707055-52.2024.8.07.0000 deixou de ser admitido por ter a parte reconhecido a perda superveniente do objeto recursal (IDs 56517371 e 56588052 daqueles autos).
Em perfunctório juízo cautelar, verifico que os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar a decisão recorrida (ID 58247007), estando ausente a probabilidade jurídica do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Destarte, por ora, mantenho a decisão conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e voltem conclusos para apreciação do agravo interno.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 10:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/05/2024 21:19
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713577-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOELMAR DE AMORIM SOUZA AGRAVADO: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOELMAR DE AMORIM SOUZA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reintegração de posse, determinou a desocupação do imóvel, nos seguintes termos: (ID 176729192, autos de origem): “Cuida-se de ação de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial promovida pelo credor fiduciário em desfavor da fiduciante e seu cônjuge.
Segundo disposto na Lei 9.514/97, a medida liminar de reintegração deverá ser deferida quando comprovada a consolidação da propriedade em nome da fiduciária, confira-se: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Na espécie dos autos, em análise sumária, estão presentes tais pressupostos, pois que a parte requerente comprovou, com a certidão imobiliária de ID 175715544, que houve a consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/97.
A par disso, a impossibilidade de os legítimos proprietários usufruir da coisa que lhes pertence, permitem antever o perigo da demora.
Estando presentes os pressupostos legais necessários, concedo a medida liminar, para determinar a desocupação, pelos requeridos e demais ocupantes que vierem a ser identificados no momento da citação, em 60 (sessenta) dias, imitindo-se os autores na posse do imóvel objeto da demanda.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.”.
Em suas razões recursais (ID 57548979), afirma que foi deferida a liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 60 dias.
Argumenta que houve o pagamento substancial da dívida, no importe de R$ 575.000,00, enquanto que o débito é de R$ 129.000,00.
Alega que o prazo concedido para desocupação não é razoável, sendo insuficiente para discutir e provar o seu direito.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula que seja provido o recurso.
A decisão de ID 57705843 determinou que o agravante esclarecesse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
O agravante apresentou a petição de ID 58157417. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
Compulsando os autos associados (agravo de instrumento de n.º 0707055-52.2024.8.07.0000) observa-se que o agravante já interpôs recurso contra a decisão agravada, apresentando outros fundamentos para impugnar a decisão.
Com efeito, as questões apresentadas, no presente recurso, deveriam ter sido objeto de impugnação no agravo de instrumento anteriormente interposto.
Eventual questão não impugnada naquele recurso, não pode ser objeto de novo agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa.
Ora, o agravante já impugnou a decisão que determinou a desocupação do imóvel, não sendo possível, portanto, repetir o ato.
Além da preclusão consumativa, deve-se resguardar o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
Diante dos fundamentos acima apresentados, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que não preenche os requisitos legais.
Nesse sentido, é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Na hipótese de interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas a primeira poderá ser submetida à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 4.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois a tese autoral - no sentido de que teria sido induzida por seu ex-companheiro a celebrar empréstimo, a fim de abrir uma clínica veterinária, porém, foi surpreendida ao descobrir que o dinheiro teria sido entregue e gasto pelo réu -, não encontra respaldo na prova produzida, o que determina a improcedência dos pedidos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807076, 07484023320228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOELMAR DE AMORIM SOUZA - CPF: *57.***.*28-72 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/04/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:26
Outras Decisões
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04/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/04/2024 20:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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