TJDFT - 0729911-59.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:29
Outras decisões
-
09/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:02
Deferido o pedido de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0729911-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que entabulou com a requerida contrato de serviços educacionais (Auxiliar de Veterinário) pelo valor de R$ 2.750,00.
Aduz que o serviço fora prestado, mas que a requerida ficou inadimplente em relação às quatro últimas parcelas, no valor de R$ 825,00.
Requer ao final a cobrança dessa quantia.
Regularmente citada e intimada, a requerida compareceu aos autos, mas não apresentou defesa.
A requerida comprovou o pagamento do valor principal (R$ 825,00). É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
De início, urge a intimação da requerida para regularizar sua representação processual com a juntada da procuração para a advogada DR.
VALÉRIA MIRANDA OAB/DF 26169.
Resolvida essa questão pendente, passo ao mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, pois não há necessidade de oitiva de testemunhas e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Dessa forma e em face da decretação da revelia, aplica-se o art. 355, incisos I e II, do CPC.
No mérito propriamente dito, o relacionamento entre as partes é de Direito Civil/Consumidor, por se tratar de cobrança de serviços educacionais prestados e não adimplidos.
As partes obrigam-se a cumprir o ajustamento diante do Princípio Pacta Sunt Servanda, desejado pelos contratantes e assegurado pela ordem jurídica como elemento essencial dos contratos.
Nota-se que a requerida já realizou o pagamento do valor principal (R$ 825,00), referente aos meses inadimplidos.
Contudo, urge também o pagamento da correção monetária, juros legais de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 20% sobre os valores não pagos (cláusula 8ª, parágrafo 3º, c/c cláusula 14, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviços educacionais).
Já o percentual de 20% a título de honorários advocatícios não merece acolhida uma vez que a requerida sequer entabulou contrato de serviços advocatícios com a requerente.
Com efeito, o contrato somente produz efeito entre as partes.
Não se deve imputar à ré o pagamento de valores que compete exclusivamente à requerente, a qual optou pelo manejo da cobrança com auxílio de advogado, em que pese o valor atribuído à causa (inferior a 20 salários mínimos).
Com tais razões, o pedido merece parcial procedência.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar à requerente os encargos da mora a incidir sobre R$ 825,00 (correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação, juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação e a multa de 20%).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, CPC.
Intime-se a requerida para regularizar sua representação processual com a juntada da procuração para a advogada DR.
VALÉRIA MIRANDA OAB/DF 26.169.
Desde já expeça-se o alvará de levantamento do valor incontroverso e depositado no ID. 202165394, com guia de depósito no ID. 202167495 (R$ 825,00) em prol da requerente (dados bancários da requerente no ID 202462128).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida compareceu aos autos, embora seja revel).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0729911-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 202165394, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 825,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:42:55.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:15
Deferido o pedido de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:45
Outras decisões
-
29/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729911-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis do GUARÁ/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis do GUARÁ/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:21
Declarada incompetência
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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