TJDFT - 0732194-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 13:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            16/09/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 14:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/09/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 23:28 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 23:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            09/09/2024 17:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            09/09/2024 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 02:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 19:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/08/2024 02:26 Publicado Certidão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732194-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:28:23. (documento datado e assinado digitalmente)
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                                            28/08/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 13:14 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 18:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/07/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 04:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 16:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/06/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 21:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2024 02:37 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            08/05/2024 15:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/05/2024 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/05/2024 15:00 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 15:00 Indeferido o pedido de #Oculto# 
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                                            07/05/2024 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            06/05/2024 15:32 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 15:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/05/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 17:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            02/05/2024 17:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/05/2024 16:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2024 02:33 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0732194-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 REU: F.
 
 S.
 
 O.
 
 D.
 
 B.
 
 L.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. e outros em face de F.
 
 S.
 
 O.
 
 D.
 
 B.
 
 L..
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, "que a empresa ré INSTAGRAM bloqueie imediatamente e informe a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os dados e informações disponíveis quanto à identidade do criminoso, tais como endereço de IP (sendo fundamental a identificação da porta lógica de origem para individualizar o usuário que o utilizou), numeração de celular, datas e horários GMT de acessos, e-mail, telefone, endereço residencial e todas as demais informações que tiver acesso e que possam identificar o criminoso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência", relativamente às contas indicadas na inicial como "fakes", por meio das quais terceiros criminosos e até agora desconhecidos estariam postando mensagens ofensivas e ameaçadoras aos requerentes.
 
 Com efeito, não existe disposição legal no Marco Civil da Internet que obrigue o Facebook, na qualidade de provedor de aplicação, a armazenar dados cadastrais do usuário e da porta lógica de origem, tendo em vista que os dados técnicos estão relacionados com a internet, de modo que não há como determinar o fornecimento destas informações.
 
 Nesse sentido é a Jurisprudência do E.
 
 STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
 
 QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
 
 MARCO CIVIL DA INTERNET.
 
 DELIMITAÇÃO.
 
 PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
 
 RESTRIÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
 
 Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
 
 Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
 
 Precedentes. 4.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
 
 O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)".
 
 Reitero, quanto ao ponto, que o desconhecimento da qualificação e do endereço do réu evidencia que o provedor de aplicação não possui maiores condições para a revelação de quem seja o suposto autor dos fatos, o que demandará a complementação de informações por outros provedores de conexão, procedimento enredado e moroso.
 
 Aliás, ainda que o réu disponha do e-mail ou celular das contas apontadas como "fakes", a apresentação dos referidos dados inviabilizam a citação do requerido em sede de juizados especiais.
 
 Isso porque, a recente alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica (art. 18, I da Lei 9.099/95).
 
 Além disso, o supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
 
 Dando prosseguimento, no que se refere ao pedido de fornecimento, pelo requerido (provedor de aplicação), do endereço de IP vinculado aos usuários das contas indicadas, é certo que, após a obtenção do referido dado, seria necessária a expedição de ofício aos provedores de conexões (ex.: net, claro, tim, etc.), a fim de que estes informassem qual o usuário que, naquele dia e horário, utilizava os endereços de IPs fornecidos em suas conexões, o que também tem se mostrado moroso e burocrático.
 
 Este juízo não desconhece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 admite a tramitação, em sede de juizados especiais, de demandas de ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet.
 
 Ocorre, contudo, que a natureza da ação deve guardar compatibilidade com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o procedimento sumaríssimo (art. 2 da Lei 9.099/95), o que, como visto, não é o caso dos autos.
 
 Para compatibilizar a Lei do Marco Civil da Internet com os princípios que regem dos Juizados, as demandas propostas neste âmbito se restringem àquelas que tramitam em face do autor do ato ilícito, quando já conhecido, ou contra a plataforma de aplicação, buscando unicamente a remoção da publicação apontada como ilegítima.
 
 Por último, sempre que a pretensão autoral demanda procedimento complexo, a competência dos Juizados Especiais é afastada.
 
 No caso dos autos, da mesma forma, toda a dilação investigativa necessária ao alcance da identificação dos autores das postagens evidencia que o rito eleito pela parte autora não é adequado à relação jurídico-processual em análise.
 
 Diante disso, INDEFIRO a petição inicial pela complexidade da causa e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC c.c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
 
 Indefiro, ainda, a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista a ausência de informações e documentos que necessitem do sigilo requerido.
 
 Nesse ponto, apesar de as conversas sugerirem postagens de conteúdo íntimo, tais postagens não foram juntadas aos autos.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 17:59:11.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            22/04/2024 15:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/04/2024 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/04/2024 15:52 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/04/2024 18:46 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 18:46 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/04/2024 19:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/04/2024 19:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/04/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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