TJDFT - 0710664-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
29/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710664-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME EXECUTADO: UIRAS FERREIRA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, reenviei o ofício ID 240271440, com pedido de urgência.
Tendo em vista os termos da petição ID 244845909, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 16:40:43. -
07/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de acordo
-
23/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:09
Deferido o pedido de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:30
Outras decisões
-
08/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:13
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL - CPF: *35.***.*05-22 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710664-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME EXECUTADO: UIRAS FERREIRA LEAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executado em face da Decisão ID. 210073839, visando afastar possível omissão.
Alega o Embargante que este Juízo foi omisso em relação à impenhorabilidade do saldo em conta bancária de até 40 salários-mínimos, independente da conta utilizada pelo Executado. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, quanto à alegada omissão não assiste razão ao Embargante.
A tese sustentada pelo Embargante, impenhorabilidade do valor, foi devidamente analisada, na medida que indeferiu o pleito, com fundamento na ausência de prova pelo Devedor de que o montante penhorado seria referente à salário ou verba exclusivamente destinada ao seu sustento.
Importante salientar, que o julgado isolado trazido pelo Embargante, do qual a magistrada não perfilha do mesmo entendimento, no sentido de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, seria um estímulo à inadimplência, até porque raras são as pessoas que atualmente possuem em suas contas bancárias valores superiores a R$56.480,00.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome do Exequente, ficando, desde já, autorizada a expedição em nome do advogado (procuração com poderes especiais de ID. 176925784).
Após, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias nova memória de cálculo, decotando os valores penhorados, para continuidade das diligências constritivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710664-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME EXECUTADO: UIRAS FERREIRA LEAL DECISÃO O Executado apresenta impugnação à penhora, alegando tratar-se de salário.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que, ao emitir a ordem de bloqueio aos bancos no Sistema Sisbajud, este Juízo opta por excluir as contas salários, o que também foi feito no presente caso (ID 200727120).
Dessa forma, embora o Executado tenha juntado aos autos um recibo de prestação de serviços emitido pela Sra.
Eliana Gomes da Silva (ID 209848891), o referido documento não possui assinatura, não podendo ser considerado como prova jurídica, pois não é corroborado por outros meios de prova.
Assim, não havendo o Executada demonstrado de forma clara e inequívoca que o valor boqueado refere-se ao seu salário e que, portanto, é impenhorável, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, pois os documentos juntados não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome do Exequente, ficando, desde já, autorizada a expedição em nome do advogado (procuração com poderes especiais de ID 176925784).
Após, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias nova memória de cálculo, decotando os valores penhorados, para continuidade das diligências constritivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:07
Indeferido o pedido de UIRAS FERREIRA LEAL - CPF: *35.***.*05-22 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
17/05/2024 16:19
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL - CPF: *35.***.*05-22 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710664-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME EXECUTADO: UIRAS FERREIRA LEAL DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 1.014,59 (mil e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 16 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/03/2024 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 14:43
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL - CPF: *35.***.*05-22 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de UIRAS FERREIRA LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Homologada a Transação
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/12/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
06/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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