TJDFT - 0702185-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702185-52.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: I.
B.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: APOLIANA DA CONCEICAO AFONSO INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS SOARES BORBA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:01:39.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria -
22/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/07/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 22:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 04:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/06/2024 04:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702185-52.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: I.
B.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: APOLIANA DA CONCEICAO AFONSO INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS SOARES BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa tecer as considerações a seguir.
Cuida-se de ação de abertura de sucessão provisória dos bens deixados pelo ausente Luiz Carlos Soares Barbosa, manejada por E.
S.
D.
J., representada por sua genitora, Apoliana da Conceição Afonso.
Pois bem.
Narra a autora que, nos autos n° 2013.01.1.121281-0 da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, foram-lhes transmitidos os bens herdados pelo ausente em decorrência do óbito de seus genitores, conforme se verifica de cópia da ação de inventário n° 40314-8/2007 da 1ª Vara de Família desta circunscrição judiciária (ID Num. 184579243 - Pág. 14/19).
Entretanto, depreende-se de trecho da sentença dos autos n° 121281-0/2013 (ID Num. 184577334 - Pág. 3) que se trata de ação de consignação em pagamento do valor relativo ao quinhão pertencente ao ausente, Luiz Carlos, sobre o imóvel sito à QNM-04, CONJUNTO F, LOTE 19, CEILÂNDIA/DF.
O magistrado, nessa ocasião, julgou procedente o pedido e determinou a comunicação deste Juízo, em virtude da ação de declaração de ausência n° 37248-2/2007, informando a ocorrência da consignação e que a autora, Izabelly, levantaria o valor depositado, se não houver oposição deste Juízo.
Necessário saber, portanto, qual foi a posição adotada por este Juízo e se Izabelly, herdeira de Leonardo Barbosa, levantou a quantia depositada.
A par disso, consigne-se que, a rigor, não poderia ser autorizado o levantamento na pendência de nomeação de novo curador, em substituição a Leonardo Barbosa, de abertura da sucessão provisória, na qual se defere a posse dos bens aos sucessores, e do inventário e partilha (art. 28 do CC), inclusive com incidência do imposto de transmissão por morte presumida (Súmula n. 331 do STF).
Aliás, interessante registrar que Izabelly, no inventário do ausente (seu avô), herdará por representação ao seu genitor, porque PRÉ-MORTO ao autor da herança, já que o art. 6º do CC estabelece o término da pessoa natural, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, ou seja: dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória (art. 37 do CC) ou provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (art. 38 do CC).
Oportunamente, diga-se que, na ação de abertura de sucessão provisória n° 16098-5/2010, desta Vara, extinta sem exame de mérito, foi corretamente indicada (despacho ID 184579244 - Pág. 29) a necessidade de a parte autora informar se o ausente era casado (ou vivia em união estável), o regime de bens e a qualificação de outros herdeiros, acaso existentes.
No referido despacho, relevante apontar aparente equívoco quanto a supostos “8 filhos” deixados pelo ausente, pois na “folha 07” da inicial dos autos n° 16098-5/2010 (ID 184579243 - Pág. 7), mencionada no despacho, não há essa informação.
Há, todavia, notícia a respeito do quinhão (12,5%) do ausente sobre o imóvel alhures citado, cuja porcentagem remete a uma divisão por 8, que é justamente a repartição da herança dos genitores do ausente, de acordo com ID Num. 184579243 - Pág. 14/19.
Dito isso, verifico, de cópia da sentença prolatada nos autos da ação de declaração de ausência n° 037248-2/2007 (ID 184579244 - Pág. 11/12), afirmação expressa que o ausente, à época do desaparecimento, residia com Vânia Barbosa, genitora de Leonardo Barbosa e avó da requerente, que, por isso, deverá qualificá-la, assim como outros sucessores porventura existentes, para os fins do art. 745, § 2º, do CPC: citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes, para oferecerem artigos de habilitação.
Em arremate, extrai-se da certidão dos autos n°16098-5/2010, ID Num. 184579244 - Pág. 17, que os requisitos procedimentais para abertura da sucessão provisória foram satisfeitos, a exceção das citações do art. 745 do CPC, acima referida.
II.
Com essas considerações e diretrizes, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, cópia da carteira de trabalho, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui e cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Advirto que não é suficiente, para a comprovação da alegada hipossuficiência, juntar foto apenas da qualificação civil constante na CTPS. É importante anexar foto da última assinatura do empregador, bem como a data de rescisão do contrato de trabalho, e a próxima folha não assinada.
Assim, será possível verificar a existência, ou não, de contrato de trabalho vigente; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a qualificação completa, em campo próprio, dos herdeiros presentes e dos ausentes, bem como de Vânia Barbosa, provável companheira do ausente, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com o ausente; e b.2) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do ausente.
No caso de contas bancárias, deverão ser informados os dados do banco, da agência e tipo de conta, se corrente ou poupança ou judicial.
Nesse caso, a requerente deve providenciar o desarquivamento das ações n° 015847-2/2008 da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, n° 16098-5/2010 e n° 037248-2/2007 desta Vara a fim de verificar o destino dos valores de titularidade do ausente, instruindo o feito com cópia EXCLUSIVA do documento que comprove a destinação do depósito judicial, abstendo-se de juntar cópia integral dos autos; c) apresentar cópia da certidão de matrícula e de ônus reais do imóvel sito à QNM-04, CONJUNTO F, LOTE 19, CEILÂNDIA/DF; d) acostar cópia legível e atualizada (digitalizada) da certidão de nascimento do ausente, Luiz Carlos Soares Barbosa; e) juntar cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos autos n° 2013.01.1.121281-0 da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, além de eventual resposta deste Juízo ao questionamento de oposição ao levantamento do valor lá consignado em pagamento; e f) regularizar a representação processual da parte autora, mediante juntada de instrumento de procuração atualizado.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
22/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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