TJDFT - 0712559-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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22/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RADIO SERVICE - PRESTADORA DE SERVICO DE SAUDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:32
Outras decisões
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24/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB SW 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712559-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REU: RADIO SERVICE - PRESTADORA DE SERVICO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que o art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria deste Eg.
TJDFT determina que, escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o respectivo pagamento, somente determinando expedição de ofício para a Procuradoria da Fazenda caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, anoto que o recolhimento de custas conforme determinado na sentença de ID 203101747 somente é exigível caso a parte intente entrar com nova ação, referente ao mesmo objeto, e desde que não tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após, dê-se baixa arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:44
Outras decisões
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15/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712559-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REU: RADIO SERVICE - PRESTADORA DE SERVICO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE em face de RADIO SERVICE - PRESTADORA DE SERVICO DE SAUDE LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 194285398 e 194509549, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 10:02:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/07/2024 18:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712559-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REU: RADIO SERVICE - PRESTADORA DE SERVICO DE SAUDE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 01/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:47:17. -
23/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:22
Deferido o pedido de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - CPF: *66.***.*38-20 (AUTOR).
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22/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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