TJDFT - 0703328-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:21
Homologada a Transação
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10/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/06/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703328-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ NETO SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LUIZ NETO SARAIVA DOS SANTOS em desfavor de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA e SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA, partes já qualificadas nos autos.
O Autor afirma ser credor da quantia de R$ 36.122,89 (trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), referente a 03 (três) meses de aluguel atrasados, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com aplicação de multa de 10%, correção monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios de 20% e cláusula penal (Cláusula 15ª) no valor de três meses de aluguel, correspondente a mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Incluiu, ainda, nos cálculos as custas.
Contudo, no tocante à multa por descumprimento contratual, tendo em vista sua natureza indenizatória, não se admite a sua cumulação com os valores em atraso e demais encargos locatícios, sob pena de bis in idem.
Da mesma forma, é indevida a cobrança de honorários advocatícios, disposição aplicável apenas para a via administrativa, uma vez que a disposição contratual não vincula o juiz.
A corroborar o acima afirmado, colaciono ementa de julgado proferido em caso análogo pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS LOCATÍCIAS: IPTU, ÁGUA E LUZ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, CPC.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
VALORES INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Se a cláusula penal seria devida em caso de descumprimento de qualquer disposição contratual ou condição, mas entendeu o locador por cobrar os aluguéis atrasados e demais encargos locatícios, não se poderia admitir tal cumulação sob pena de ocorrer bis in idem. 3.
De igual modo, é indevida a cobrança dos honorários advocatícios, disposição aplicável apenas ao profissional que opera e galga resultado na via administrativa.
Isto porque, além do Juiz não está vinculado a tal cláusula, mas ao que dispõe a lei processual, haveria igualmente um bis in idem no caso de sua cumulação com aqueles arbitrados judicialmente. 4.
Nesse último caso, mostra-se irrelevante a ausência de previsão em condenação de honorários no primeiro grau, porque foi o autor quem escolheu o rito que lhe pareceu mais conveniente para buscar a realização de sua pretensão.
E agora, por força do recurso, se sujeita ao que dispõe o art. 55 da Lei no. 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.873233, 2014.10.1.0055703-ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 24/08/2015.
Pág.: 308).
Ante o exposto, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção: a) decotar os valores relacionados à multa por descumprimento contratual (Cláusula 15ª), os honorários advocatícios e as custas, oportunidade em que deverá apresentar tabela de cálculos constando cada mês de aluguel cobrado, cada qual com seus respectivos valores, atualizações monetárias e juros considerando o mês de vencimento de cada obrigação, adequando o valor da causa; b) juntar documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) juntar procuração atual, pois a que consta nos autos data de 2017.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 16 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/04/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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