TJDFT - 0708894-29.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo interno. 1.1.
O embargante alega haver omissão e contradição no aresto quanto à temática da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: averiguar eventual omissão e contradição na decisão, a qual indeferiu a gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão consignou ser imprescindível, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 3.1.
O aresto entendeu estar a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destinada apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações nas quais o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017). 3.2.
O decisum esclareceu, ao contrário da pessoa natural, não se aplica a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. 3.3.
O aresto asseverou, na hipótese, ser coibida a formulação de pedidos por pessoas não enquadradas na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento. 3.4.
O acórdão esclareceu, tratando-se de pessoa jurídica, caber ao interessado comprovar não ter efetivas condições financeiras para suportar as despesas do processo, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Desse modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada. 3.5.
No caso, o julgado manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato apelante porque não comprovados, na ocasião, elementos mínimos necessários para a concessão do benefício, sendo o apelante intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. 3.6.
O aresto mencionou sobre o sindicado agravante ter colecionado aos autos Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado de Exercício indicando existir balanço patrimonial deficitário e prejuízo acumulado.
O acórdão entendeu ter a apresentação de documentos e relatórios indicado despesas operacionais e custos de funcionários extremamente elevados, revelando o gerenciamento financeiro inadequado da entidade sindical e a necessidade de readequação dos custos, notadamente por serem entidades sem fins lucrativos e voltada tão somente para a defesa dos interesses da categoria. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso ter o julgado embargado incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3.
De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 99 §2º do CPC; art. 101, § 2º, do CPC; art. 87 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481, do STJ; AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. -
25/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:56
Conhecido o recurso de NEMI DE JESUS RIBEIRO - CPF: *39.***.*60-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE), NEMI DE JESUS RIBEIRO - CPF: *39.***.*60-25 (AGRAVANTE), NEMILSON JOSE PEREIRA DIAS - CPF: *44.***.*45-49 (AGRAVANTE), NEOMISIA FRANCISC
-
22/05/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 15:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:12
Juntada de despacho
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEURACI DA SILVA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEURACI ANTONIA MACEDO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NERI RABELO ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NERISSA MARIA DE OLIVEIRA ARCANJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NERCY MARIA DA CONCEICAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NERCI DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOMISIA FRANCISCA SILVA MOTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEMILSON JOSE PEREIRA DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEMI DE JESUS RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:32
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE).
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:20
Processo Reativado
-
04/12/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:58
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 21:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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