TJDFT - 0714605-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714605-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALBERTO VICTOR DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo CHEFE DO NUCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU – SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que solicitou a conversão do período especial trabalhado no órgão em tempo comum, mas que aguarda manifestação desde 25.05.2022.
Aduz que seria ilegal a omissão, já que o órgão teria apenas 30 dias para decidir, conforme art. 49 da Lei 9.784/99, e que aguarda manifestação há mais de 500 dias.
No mérito, requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo com a conversão do tempo especial em comum, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito, no prazo de 30 dias.
Pede a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido e o impetrante foi intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 181964809).
O impetrante juntou documentos (ID 185858089), mas o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 186057054).
Custas recolhidas.
A autoridade coatora prestou informações (ID 190591729), na qual aduz que houve cumprimento da demanda pelo processo SEI 00094-00002367/2022-43, com a expedição da Declaração de Tempo de Atividade Especial (137048613), certificada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF (ID 192040653).
O DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e apresentou defesa (ID 191676874).
O MPDFT pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (ID 194090748).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante narra que solicitou, desde 25.05.2022, a conversão do período especial trabalhado no órgão em tempo comum, pedido que tramita no processo administrativo n. 00094-00002367/2022-43.
Alega que a omissão é ilegal, pois o órgão teria prazo máximo de 30 dias para decidir, conforme disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999.
Em que pese os argumentos da impetrante, houve perda superveniente do interesse de agir.
Explico.
O mandado de segurança foi impetrado em 12.12.2023.
A despeito de não ter havido deferimento do pedido liminar, a autoridade coatora informou que “cumpriu a demanda através do processo SEI nº 00094-00002367/2022-43, culminando com a expedição da Declaração de Tempo de Atividade Especial (129870332), certificada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF” (ID 190591731).
Há nos autos informação de que, em 21.12.2023, o IPREV/DF teria reconhecido o tempo especial de 5.117 dias e o convertido para 2.049 dias (ID 191676875).
Além disso, a Instrução n. 8, de 1 de fevereiro de 2024, averbou os “2.049 dias de tempo de serviço laborado em condições insalubres vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), resultantes da aplicação do fator ponderado de 1,4 compreendido entre o período de 01/01/1990 a 30/11/2011, conforme Declaração de Tempo de Atividade Especial expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF a JOSÉ ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA, matrícula 81.004-5, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Classe Única, Padrão X, do Quadro de pessoal do Distrito Federal.
Processo SEI 00094-00002367/2022-43” (ID 191676875, p. 105).
O pedido do impetrante é para que haja conclusão do processo administrativo.
Como se vê, houve a referida conclusão com a averbação do período e, inclusive, concessão de abono permanência.
A demanda foi cumprida sem necessidade de interferência do Poder Judicial.
O provimento jurisdicional pretendido, portanto, não é mais útil ou necessário à impetrante, ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial de mérito, já que, após o ajuizamento da demanda, a autoridade coatora proferiu decisão no processo administrativo e concluiu o processo.
Houve perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto da demanda), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o impetrado, já considerado o prazo em dobro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/04/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Outras decisões
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01/04/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:32
Indeferido o pedido de JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-91 (IMPETRANTE)
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07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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