TJDFT - 0711268-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711268-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação as RPVs expedidas aos IDs 199424815 e 199426754, relativas à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais e da obrigação principal, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 207333016.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA as obrigações, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor dos credores estampados nas requisições.
No mais, remeta-se o feio à Contadoria Judicial para cálculo do saldo remanescente (valor controvertido) conforme decisões transitadas em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:28
Outras decisões
-
20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711268-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 184951655 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 176625543.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Deferido o pedido de HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA - CPF: *06.***.*05-10 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HERLINE ALVES ARAUJO DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:03
Outras decisões
-
28/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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