TJDFT - 0712054-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:04
Indeferido o pedido de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *59.***.*18-62 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:51
Deferido o pedido de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *59.***.*18-62 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:25
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712054-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA, FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a parte ré informou o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (ID. 200024682), que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Destaca-se que, em princípio, o crédito da parte autora está inscrito na lista de credores do administrador judicial. (CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS - LETRA R; 54515; 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; Quirografário; RÚBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA; 059****-62; rub****@g****.com; R$ 2.544,69).
Ante o exposto, autos suspensos em relação à parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Por outro lado, não há impedimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista que não está em recuperação judicial.
Anote-se a fase executiva.
Intime-se a devedora 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 23:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:20
Deferido em parte o pedido de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *59.***.*18-62 (REQUERENTE)
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16/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712054-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA, FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
A 2.ª parte ré (123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o suposto ato ilícito.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, as partes autoras não se manifestaram expressamente na peça inaugural ou em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato descumprido por esta (R$ 2544,70); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 a cada uma delas.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, as partes autoras aduzem que no dia 5/5/2023 adquiriram junto às partes rés uma passagem aérea flexível (contrato 2680964171), cujo itinerário deveria ter sido cumprido entre os 8 e 15/1/2024, mediante o adimplemento total de R$ 2544,70; contudo, argumentam que em agosto de 2023 receberam a informação de que a avença não seria honrada nas datas estipuladas.
A 1.ª parte ré argumentam que a atividade empresarial por elas desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Asseveram que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
A 2.ª parte ré afirma que não pode ser responsabilizada por um contrato que não foi celebrado junto a ela.
Inicialmente, verifica-se que a responsabilidade civil das partes rés é solidária, pois a 2.ª parte ré integra o mesmo grupo econômico da 1.ª parte ré e uma depende da outra para funcionar.
Destaca-se que, no processo de recuperação judicial em que figuram como partes (Processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), a 1.ª parte ré afirma expressamente que "As sociedades Requerentes operam em harmonia entre si e dependem uma da outra para a continuidade de sua operação".
Dessa forma, aplica-se o disposto nos artigos 7.º parágrafo único, 14 e 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos e os documentos produzidos (registro de compra do pacote flexível – id. 193977118, 193977117, 193977129 e 193977138), percebe-se a existência da relação jurídica entre os litigantes; bem como o inadimplemento desta por parte da agência de turismo, não obstante o cumprimento da avença pelos consumidores (repasse dos fundos devidos).
Importante destacar que os argumentos apresentados pela 1.ª parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento dos contratos (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Devida, portanto, a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 2544,70).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem às partes autoras a quantia de R$ 2544,70 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), a título de ressarcimento dos valores referentes ao contrato descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição do pacote e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicação
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18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712054-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA, FELIPE GOMES DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o valor pretendido a título de indenização por danos morais de forma individualizada; 2) esclarecer o pedido "g", tendo em vista a ausência de fundamentação; e 3) excluir o pedido "i", dado que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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