TJDFT - 0715260-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO XAVIER em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715260-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO XAVIER IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado segurança impetrado por ANTONIO SERGIO XAVIER em desfavor do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, em que pretende seja determinada exclusão da inscrição de dívida vinculada a veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é proprietário do veículo VW/Fox placas JIS 1204.
O veículo foi apreendido em 31/7/2015 em razão de débitos diversos.
Permaneceu recolhido no depósito do DETRAN/DF até 26/4/2016, quando foi liberado mediante pagamento das dívidas.
Diz que não foi emitido o CLRV do veículo no exercício de 2023.
Tentou emitir o documento por meio digital, sem êxito.
Descobriu que o documento foi bloqueado em razão de parcelamento de dívida relacionada às diárias do depósito mantido em 2016.
Diz que o veículo foi liberado na ocasião em razão do pagamento de todos os débitos pendentes.
Além disso, de qualquer modo, a pretensão para cobrar a dívida já restou prescrita, em razão do decurso de mais de cinco anos.
Requereu ao DETRAN/DF a emissão do CLRV, sendo reconhecida administrativamente a prescrição do débito.
Contudo, a unidade interna informou não dispor de ferramentas para viabilizar a baixa de restrição e expedição do CLRV.
O caso foi encaminhado à DIRTEC, que ainda não regularizou o cadastro do veículo.
Sustenta que houve negativa ilegal de emissão do documento.
Destaca a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Aduz que a dívida relacionada ao veículo já restou prescrita O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 194384218).
Na petição de ID 194510810, o impetrante requereu reconsiderar a decisão liminar.
Na decisão interlocutória de ID 194708253, o pedido de reconsideração foi indeferido.
O DETRAN/DF, na petição de ID 197081888, requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e pugnou pela denegação da segurança.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 197241392.
O Ministério Público apresentou parecer informando não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção no feito (ID 198118909).
Na petição de ID 199445988, o DETRAN/DF informa que o mandado de segurança perdeu o objeto, em razão da satisfação da pretensão da impetrante.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, na exata dicção do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Já o interesse processual, prescrito no art. 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). É evidente que o interesse processual consiste na averiguação da adequação da medida pretendida.
Logo, exige-se que a comprovação de que o direito líquido e certo esteja sendo violado, de forma a se deferir medida para obter a tutela pretendida.
No caso em análise, vislumbra-se que a impetrante formulou requerimento ao DETRAN/DF para que fosse reconhecida a prescrição incidente sobre os débitos vinculados ao veículo de sua propriedade, bem como a baixa da anotação junto ao cadastro e emissão do CLRV.
O pedido foi autuado sob o n. 00055-0023786/2024-00.
Contudo, em análise do processo administrativo, vislumbrou-se que o pedido para reconhecimento da prescrição dos débitos do veículo já restou acolhido, restando apenas promover a baixa dos débitos do cadastro do carro e emitir o CLRV.
Por essa razão, o requerimento liminar foi indeferido (ID 194384218).
No decorrer do trâmite processual, o DETRAN/DF informou a este Juízo que a autoridade impetrada que houve atualização no sistema informatizado no cadastro do veículo de placa JIS1204/DF, com a devida baixa dos débitos por prescrição, sendo possível a emissão do CRLV-e do impetrante e, por isso, implicou na perda do objeto do mandamus, devendo ser extinto o processo (ID 197241392 e ID 199445988).
Depreende-se dos autos que o documento pretendido pelo impetrante foi devidamente disponibilizado, conforme se constata do documento de ID 197243598. É de se ver claramente que a pretensão do impetrante se exauriu, visto que a situação jurídica pretendida não existe mais, em razão já ter ocorrido o pagamento pretendido, conforme ela mesmo reconhece.
Com efeito, aplica-se o art. 493 do CPC o qual se,“depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, como a questão controvertida deixou de existir, tem-se evidentemente ocorrida à perda do objeto da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, restando denegada a segurança.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:46
Denegada a Segurança a ANTONIO SERGIO XAVIER - CPF: *71.***.*99-34 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO XAVIER em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO XAVIER em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO XAVIER em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de ANTONIO SERGIO XAVIER - CPF: *71.***.*99-34 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715260-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO XAVIER IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:58:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:32
Declarada incompetência
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19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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